Decreto nº 95.829 de 16/03/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 1988
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados Fazendas Baixa Grande, São Borja e Pau Preto, classificados como latifúndio por exploração, situados no Município de Morro do Chapéu, no Estado da Bahia, compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c, e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Fazendas Baixa Grande, São Borja e Pau Preto", com a área de 1.433,2950ha (um mil, quatrocentos e trinta e três hectares, vinte e nove ares e cinqüenta centiares), situados no Município do Morro do Chapéu, no Estado da Bahia, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 41º05'51"WGr e latitude 11º46'21"S, situado na margem esquerda do Córrego Lagoa do Capão; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de João de Tal com os seguintes azimutes e distâncias: 65º43'32" e 1.118,92m, até o ponto 2; 110º18'26" e 3.774,61m, até o ponto 3, situado na divisa de terras de João de Tal e terras de Virgílio Pereira; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Virgílio Pereira, com azimute de 169º35'32" e distância de 1.992,78m, até o ponto 4, situado na divisa de terras de Virgílio Pereira com área remanescente da Fazenda Baixa Grande; deste, segue por linhas secas, confrontando com área remanescente da Fazenda Baixa Grande com os seguintes azimutes e distâncias: 242º44'40" e 2.227,28m, até o ponto 5; 207º26'23" e 585,91m, até o ponto 6, situado na divisa da área remanescente da Fazenda Baixa Grande e terras de quem de direito; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de quem de direito com os seguintes azimutes e distâncias: 312º22'15" e 2.774,77m, até o ponto 7; 345º57'49" e 2.556,32m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta da SUDENE, folha SC.24-Y-C-V, escala 1:100.000, ano 1977).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3.º É facultado aos proprietários o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento dos imóveis descritos no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho"