Decreto nº 95.820 de 11/03/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mar 1988

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Ouro Verde ou Jarau, Gleba 4, Quinhão 4, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Cantagalo, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n.º 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1.º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Ouro Verde" ou "Jarau, Gleba 4, Quinhão 4", com área de 1.206,4820ha (um mil, duzentos e seis hectares, quarenta e oito ares e vinte centiares), situado no Município de Cantagalo, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.º 92.622, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 01, de coordenadas geográficas latitude 52º07'28"S e longitude 52º07'33"WGr, situado à margem esquerda do Arroio do Índio, na divisa do quinhão 5 do imóvel Jarau, segue por linha seca, confrontando com o quinhão 5, com azimute verdadeiro de 79º00'00" e distância de 802,00m, até o marco 02, situado na divisa do quinhão 4 do imóvel Jarau; deste, segue por linha seca, confrontando com o quinhão 4, com azimute verdadeiro de 85º30'00" e distância de 915,00m, até o marco 03, situado na linha divisória do quinhão 8, do imóvel Jarau; deste, segue por linhas secas, confrontando com o quinhão 8, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 179º00'00" e 530,00m, até o marco 04; 95º30'00" e 1.488,00m, até o marco 05; 98º30'00" e 620,00m, até o marco 06, situado na margem de uma estrada; deste, segue pela margem da estrada, no sentido sudeste, confrontando com o quinhão 3, do imóvel Jarau, com a distância de 1.620,00m, até o marco 07, situado à margem direita do Arroio do Dóro; deste, segue à jusante do referido arroio, margem direita, confrontando com o quinhão 1, do imóvel Jarau, com a distância de 560,00m, atravessando o Rio do Cobre, até o marco 08, situado à margem esquerda do referido rio; deste, segue à montante do Rio do Cobre, margem esquerda, confrontando com o quinhão 1, com a distância de 2.700,00m, até o marco 09, situado na confluência de uma sanga no Rio do Cobre; deste, segue pela sanga, à montante, margem esquerda, confrontando com o quinhão 1, com a distância de 320,00m, até o marco 10, situado na nascente da citada sanga; deste, segue por linha seca, confrontando com o quinhão 1, com azimute verdadeiro de 264º38'00" e distância de 590,00m, até o marco 11, situado na nascente de uma sanga; deste, segue à jusante da sanga, margem direita, confrontando com o quinhão 1, até o marco 12, situado na confluência da sanga com o Arroio da Taipa; deste, segue à jusante do referido arroio, margem direita, confrontando com o quinhão 5, do imóvel Cavaco, com a distância de 1.100,00m, atravessando o Rio do Cobre, até o marco 13, situado à margem direita do referido rio; deste, segue à jusante do rio, margem direita, confrontando com os quinhões 5, 7, 10 e 16 do imóvel Cavaco, com a distância de 9.050m, até o marco 14, situado na confluência do Arroio do Indio com o Rio do Cobre; deste, segue à montante do referido arroio, margem direita, confrontando com os quinhões 27 e 26 do imóvel Jarau, com a distância de 940,00m, até o marco 01, ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta da DSG, folha SG-22-V-D-I, escala 1:100.000, ano 1973).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4º O Instituto Jurídico das Terras Rurais- INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário

Brasília, 11 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Jáder Fontenelle Barbalho"