Decreto nº 95.801 de 09/03/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 1988
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Santa Cruz, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Araguatins, no Estado de Goiás, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Santa Cruz", com área de 10.728,7500ha (dez mil, setecentos e vinte e oito hectares e setenta e cinco ares), situado no Município de Araguatins, no Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia a descrição do perímetro no P20, de coordenadas geográficas longitude 48º23'51"WGr e latitude 05º19'22"S, situado na confrontação do lote nº 03 do Lotº Pontão com o lote nº 25 do Lotº Castanheira; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 25 do Lotº Castanheira, com o rumo magnético de 25º00'00"SE e distância de 2.700m, até o P21, situado à margem direita do Córrego Jacu; deste, segue pelo citado córrego, à montante, com a mesma confrontação, com distância de 3.350m, até o P22, situado a sua margem direita; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 25 do Lotº Castanheira, com rumo magnético de 65º00'00"NE e distância de 2.625, até o P1; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote nº 28 do Lotº Castanheira, com o rumo magnético de 25º00'00"SE e distância de 6.050m, até o P2, de coordenadas geográficas longitude 48º18'02"WGr e latitude 05º21'59"S, situado à margem direita do Córrego Socó; deste, segue confrontando com o lote nº 21 de Lotº Castanheira, pelo Córrego Socó, à jusante, com distância de 5.750m, até o P3, situado à margem direita; deste, segue por linha seca, com a mesma confrontação, com o rumo magnético de 25º00'00''SE e distância de 875m, até o P4, situado à margem direita do Córrego Limite; deste, segue confrontando com o lote nº 07 do Lotº Castanheira, pelo Córrego Limite, à jusante, com a distância de 800m, até o P5, situado na confluência do Córrego Limite com o Córrego Socó; deste, segue confrontando com os lotes nºs 07 e 06 do Lot Castanheira, pelo Córrego Socó, à jusante, com distância de 1.695m, até o P6, de coordenadas geográficas longitude 48º19'59"WGr e latitude 05º25'52"S, situado à margem direita do Córrego Socó; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote nº 04 do Lotº Castanheira, com o rumo magnético de 25º00'00"NW e distância de 2.600m, até o P7; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote nº 02 do Lotº Castanheira, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 65º00'00"NE - 370m, até o P8; 25º00'00"NW - 4.975m, até o P9; 85º00'00"SW - 1.575m, até o P9A, situado à margem esquerda do Córrego Castanheira, na confrontação com o Lotº Pontão; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote nº 01 do Lotº Pontão, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 85º00'00"SW - 3.350m, até o P10; 05º00'00"SE - 600m, até o P11, situado à margem direita do Rio Araguaia; deste, segue pelo Rio Araguaia, à jusante, com distância de 3.250m, até o P12, situado na mesma margem; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote nº 06 do Lotº Pontão, com o rumo magnético de 23º30'00'NE e distância de 350m, até o P13; deste, segue por linha seca, confrontando com os lotes nºs 06 e 07 do Lotº Pontão, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 65º00'00"NW 1.775m, até o P14; 23º30'00'SW - 800m, até o P15, situado à margem direita do Rio Araguaia; deste, segue pelo Rio Araguaia, à jusante, com distância de 1.650m, até o P16, situado na mesma margem; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote nº 11 do Lotº Pontão, com o rumo magnético de 25º00'00"NW e distância de 1.000m, até o P17, de coordenadas geográficas longitude 48º28'26"WGr e latitude 05º23'13"S, situado na confrontação dos lotes nºs 11, 10 e 08 do Lotº Pontão; deste, segue por linha seca, confrontando com os lotes nºs 08 e 04 do Lotº Pontão, com o rumo magnético de 65º00'00"NE e distância de 4.585m, até o P18, situado à margem direita do Córrego Cedro; deste, segue confrontando com os lotes nºs 04 e 03 do Lotº Pontão pelo Córrego Cedro, à montante, até a confluência de uma vertente, e, por esta vertente, à montante, respectivamente, com distância de 2.220m, até o P19, situado à margem direita da citada vertente; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote nº 03 do Lotº Pontão, com o rumo magnético de 65º00'00"NE e distância de 4.425m, até o P20, ponto onde deu início a descrição deste perímetro (fontes de referência: Carta DSG, folha SB.22-X-D-III, escala 1:100.000, ano 1984, planta topográfica, escala 1:50.000 e certidões do CRI).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) a área em produção explorada pelos proprietários; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º É facultado aos proprietários o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969 e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
BRASíLIA, 9 DE MARçO DE 1988; 167º DA INDEPENDêNCIA E 100º DA REPúBLICA.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho"