Decreto nº 95.793 de 07/03/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mar 1988

Institui a Medalha Mérito Anfíbio, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º É instituída no Ministério da Marinha, a Medalha "Mérito Anfíbio", a ser conferida ao militar da ativa da Marinha, como reconhecimento àquele que, em exercícios e operações, se distinguir pela exemplar dedicação à sua profissão e invulgar interesse no aprimoramento da sua condição de combatente anfíbio.

Art. 2º A Medalha Mérito Anfíbio, confeccionada em bronze, terá forma boleada com 3,4cm de largura por 4,1cm de altura, sendo encimada pela Coroa Naval e pendente de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, com 3,4cm de largura por 4,8cm de altura, contendo três palas, sendo as das extremidades nas cores vermelha e amarela com 1,4cm de largura e a do centro, com 0,6cm de largura, na cor azul ultramar, tendo passador em bronze, prata ou ouro. O anverso da medalha destaca no primeiro plano, em alto relevo, uma embarcação de desembarque abicada, da qual se projetam três combatentes anfíbios; ao fundo, as silhuetas de um carro de combate e de um navio simbolizando o apoio ao desembarque; completando o cenário, dois helicópteros figuram o movimento helitransportado. Em seu reverso, entre palmas em arco, a inscrição, de suave relevo, em cinco linhas, harmonicamente dispostas - A Marinha do Brasil a um Combatente Anfíbio (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.326, de 05.12.1994, DOU 06.12.1994)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A Medalha "Mérito Anfíbio" confeccionada de bronze terá forma boleada com 3,4cm de largura e 4,1cm de altura, sendo encimada pela Coroa Naval e pendente de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, com 3,4cm de largura por 4,8cm de altura contendo três palas, sendo as das extremidades nas cores vermelha e amarela com 1,4cm de largura e a do centro, com 0,6cm de largura, na cor azul ultramar, tendo passador também de bronze. O anverso da medalha destaca no primeiro plano, em alto relevo, uma embarcação de desembarque abicada, da qual se projetam 3 (três) combatentes anfíbios. Ao fundo, as silhuetas de um carro de combate e de um navio simbolizando o apoio ao desembarque; completando o cenário, dois helicópteros figuram o movimento helitransportado. Em seu reverso, entre palmas em arco a inscrição de suave relevo em cinco linhas, harmonicamente dispostas A Marinha do Brasil a um Combatente Anfíbio.

Parágrafo único. Sobre a barreta e o passador da Medalha "Mérito Anfíbio", confeccionada de bronze, serão aplicadas 1, 2, 3 ou 4 ancoras, com dimensões de 0,7cm de altura por 0,6cm de largura, sobrepostas por dois fuzis cruzados de 0,7cm de comprimento cada um do mesmo metal, harmonicamente dispostas, para distinguir faixas crescentes de número de dias de tropa e dias de operação completados pelo agraciado."

Art. 3º A concessão da Medalha "Mérito Anfíbio" far-se-á na forma que dispuserem as Instruções a que se refere o art. 4º deste decreto.

Art. 4º O Ministro da Marinha baixará Instruções regulando o critério e demais Normas para a concessão da Medalha "Mérito Anfíbio".

Art. 5º E permitido nos uniformes militares o uso da Medalha "Mérito Anfíbio".

Art. 6º A condecoração a que se refere o presente decreto fica incluída na alínea m do art. 2º do Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, e na ordem de precedência, na Marinha, após a Medalha "Mérito Marinheiro".

Art. 7º As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão à conta dos recursos próprios do Ministério da Marinha.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

HENRIQUE SABOIA