Decreto nº 95.780 de 04/03/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 07 mar 1988

Fixa, para o exercício de 1988, o limite global de importação pela Zona Franca de Manaus, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 36 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, decreta:

Art. 1º É fixado, em US$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de dólares americanos), o limite global das importações a serem realizadas através da Zona Franca de Manaus, no exercício de 1988.

Parágrafo único. Do limite global de que trata este artigo, serão excluídas as importações:

a) relativas a trigo, petróleo e derivados, sujeitas a controles especiais;

b) efetuadas por entidades ou órgãos governamentais sujeitos ao limite estabelecido pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE;

c) realizadas por pessoas jurídicas, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado;

d) de produtos para os quais a Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB, estabelece alíquota 0 (zero) de Imposto sobre a Importação.

Art. 2º A título de incentivo, em programas de exportação aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, também serão excluídos do limite global fixado pelo artigo 1º:

I - o valor FOB dos insumos destinados ao emprego na industrialização de produtos a serem exportados;

II - o equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo líquido positivo do ingresso de divisas resultantes da comparação entre as exportações e as importações efetuadas na forma do item I, relativamente a cada produto, computado por empresa.

Art. 3º Compete à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, de conformidade com os critérios fixados por seu Conselho de Administração e pela legislação vigente, adotar as normas operacionais para aplicação do disposto no presente Decreto.

Parágrafo único. Na fixação dos critérios a que se refere este artigo, será dada prioridade a setores que permitam aumentar a oferta de empregos, atender às necessidades mais imediatas da região e proporcionar geração de excedentes exportáveis.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de marco de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Mailson Ferreira da Nóbrega.

João Alves Filho.

João Batista de Abreu."