Decreto nº 95.765 de 02/03/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 03 mar 1988

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Morro Grande ou Curicaca, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.691, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Morro Grande ou Curicaca", com área de 317,8000 ha (trezentos e dezessete hectares e oitenta ares), situado no Município de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.691, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P1, de coordenadas UTM, E= 668.362,53 m, N= 7.497.126,40 m, referido ao MC 45ºWGr, que corresponde ao marco nº 252 do Lote nº 67 da 3ª Gleba da Fazenda Capivari, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda São Lourenço, com o azimute de 35º15' e distância de 2.435 m, até o ponto P2, situado à margem direita de uma estrada; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da Fábrica Nacional de Motores, nos seguintes azimutes e distâncias: 169º15' e 690,00 m, até o ponto P3; e 163º30' e 1.970,00m, até o ponto P4 (marco de pedra); 184º15' e 330,00m, até o ponto P5 (marco de pedra); e 150º30' e 500,00 m, até o ponto P6 (marco de concreto de forma retangular), situado junto à cerca que marca a divisa da Fazenda Morro Grande com a 1ª Gleba da Fazenda Capivari; deste, segue confrontando com a 1ª Gleba da Fazenda Capivari (INCRA), com o azimute de 299º45' e distância de 1.720,00 m, até o marco nº 78, canto do lote nº 37 da 3ª Gleba da Fazenda Capivari; deste segue confrontando com a 3ª Gleba da Fazenda Capivari, com o azimute de 299º30' e distancia de 950,00m, até o ponto P1, início da presente descrição (fonte de referência: Plantas da 1ª e 3ª Gleba da Fazenda Capivari e Carta do IBGE, folha CAVA-SF-23-Z-B-IV-1, edição ano de 1966, escala 1 :500.000).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º E facultado ao proprietário o direito de escolha da área correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no art. 1º, observadas as condições estabelecidas no art. 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4º O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de março de 1988; 167.º da Independência e 100.º da República.

JOSÉ SARNEY

Jáder Fontenelle Barbalho"