Decreto nº 95.756 de 26/02/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 29 fev 1988
Dispõe sobre investimentos de caráter cultural ou artístico
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, decreta:
Art. 1º A efetivação de investimentos de que trata a Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, em qualquer das modalidades constantes do § 2º, do art. 8º, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 93.335, de 3 de outubro de 1986, dar-se-á, sempre, com a interveniência do Instituto de Promoção Cultural - IPC, do Ministério da Cultura.
Art. 2º Os Ministros de Estado da Fazenda e da Cultura baixarão portaria disciplinando o disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de fevereiro de 1988; 167.º da Independência e 100.º da República.
José Sarney - Presidente da República.
Celso Furtado."