Decreto nº 95.751 de 26/02/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 29 fev 1988

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Tuiuty I, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Belmonte, no Estado da Bahia, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPUBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-lei nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Tuiuty I", com a área de 680,9401 ha (seiscentos e oitenta hectares, noventa e quatro ares e um centiare), situado no Município de Belmonte, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.º 92.689, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 39º22'45"WGr e latitude 15º59'50"S, situado na divisa da Fazenda Embasil e Fazenda Rancho Alegre; deste, segue por linha seca, confrontando com a fazenda Rancho Alegre e Fazenda Caminho das Árvores com azimute de 138º08'08" e distância de 2.850,00m, até o ponto 2, situado na divisa da Fazenda Caminho das Árvores e Fazenda Caxias; deste, segue por linhas secas, confrontando com as Fazendas Caxias e Grande Rio com os seguintes azimutes e distâncias: 208º08'55" e 941,81 m, até o ponto 3; 177º29'24" e 2.122,06m. até o ponto 4, situado na divisa das Fazendas Grande Rio e Santa Lúcia; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Tuiuty, Fazenda Santa Lúcia e área remanescente da Fazenda Tuiuty com azimute de 322º20'35" e distância de 4.534,64m, até o ponto 5, situado na divisa da área remanescente da Fazenda Tuiuty e Fazenda Embasil; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Embasil com azimute de 39º14'15" e distância de 2.005,05 m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta da SUDENE, folhas SE. 24-V-B-III e SD. 24-Y-D-VI, escala 1:100.000, ano 1977).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c} as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4º O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Jáder Fontenelle Barbalho"