Decreto nº 95.716 de 10/02/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 11 fev 1988
Dispõe sobre a criação, na Região Nordeste, da Comissão Interministerial para estudo e acompanhamento do fenômeno do tremor de terra, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, decreta:
Art. 1º Fica criada, na Região Nordeste, a Comissão Interministerial presidida pelo Ministro do Interior e integrada pelos Ministros das Minas e Energia e da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de estudar, fazer acompanhamento sistemático e propor medidas para o fenômeno dos abalos sísmicos verificados na Região.
Parágrafo único. Nos impedimentos do Titular da Pasta, o Ministério será representado pelo respectivo Secretário-Geral.
Art. 2º Para consecução dos objetivos mencionados no artigo anterior, passa a fazer parte da Comissão, com os seus poderes ampliados, a Subcomissão de Sismologia e Geotécnica, instituída pela EM nº 28, de 26 de maio de 1987, e aprovada em 9 de junho de 1987, que será coordenada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. A Subcomissão de Sismologia e Geotécnica terá, doravante, a atribuição de coordenar, regionalmente, todas as atividades destinadas à identificação de áreas onde se originam os fenômenos, responsabilizando-se pela execução, dentre outras, das seguintes tarefas:
I - levantamento dos dados existentes;
II - interpretação de imagens disponíveis;
III - levantamento aerofotogramétrico na escala 1:25.000;
IV - levantamento aeromagnetométrico;
V - levantamento geológico regional;
VI - levantamento magnetométrico;
VII - levantamento gravimétrico;
VIII - levantamento de eletro-resistividade;
IX - medições de fluxo de calor; e
X - processamento e interpretação dos dados obtidos.
Art. 3º O Ministério do Interior expedirá, na forma de legislação em vigor, normas complementares para execução das determinações deste Decreto, com vistas à operacionalização de medidas que visem à sua completa e total aplicação.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
José Sarney - Presidente da República.
João Alves Filho.
Aureliano Chaves.
Luiz Henrique da Silveira."