Decreto nº 9567 DE 28/11/2019

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 nov 2019

Institui a Política Estadual de Trabalho - POEST no âmbito do sistema prisional de Goiás, voltada à ampliação e à qualificação da oferta de vagas de trabalho, ao empreendedorismo e à formação profissional das pessoas presas e das egressas dos presídios e estabelece normas para licitações e contratos da administração pública firmados pelo Poder Executivo estadual.

O Governador do Estado de Goiás, no uso das atribuições constitucionais, e nos termos do disposto na Lei nº 7.210 , de 11 de julho de 1984, e no art. 40 , § 5º, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201816448011553,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Trabalho - POEST, no âmbito do sistema prisional goiano, para permitir a inserção das pessoas privadas de liberdade e das egressas do sistema prisional no mundo do trabalho e na geração de renda.

§ 1º A POEST destina-se aos presos provisórios, às pessoas privadas de liberdade em cumprimento de pena em regime fechado, semiaberto e aberto e às pessoas egressas do sistema prisional.

§ 2º A POEST será implementada pelo Estado em regime de cooperação com os municípios.

§ 3º Para a execução da POEST, poderão ser firmados convênios ou instrumentos de cooperação técnica do Estado com o Poder Judiciário, Ministério Público, organismos internacionais, federações sindicais, sindicatos, organizações da sociedade civil, empresas privadas e outras entidades.

§ 4º Serão promovidas a articulação e a integração da POEST com políticas, programas e projetos similares e congêneres da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 5º Considera-se pessoa egressa, para os efeitos deste Decreto, aquela que se encontre nas hipóteses elencadas no art. 26 da Lei nº 7.210 , de 11 de julho de 1984.

Art. 2º São princípios da POEST:

I - a dignidade da pessoa humana;

II - a ressocialização;

III - o respeito às diversidades étnico-raciais, religiosas, em razão de gênero e orientação sexual, origem, opinião política, às pessoas com deficiência, entre outras; e

IV - a humanização da pena.

Art. 3º São diretrizes da POEST:

I - estabelecer mecanismos que favoreçam a reinserção social das pessoas presas em regime fechado, semiaberto e aberto, e das egressas do sistema prisional;

II - adotar estratégias de articulação com órgãos públicos, entidades privadas e com organismos internacionais e estrangeiros para a implantação desta política;

III - ampliar as alternativas de absorção econômica das pessoas presas em regime fechado, semiaberto e aberto, e das egressas do sistema prisional;

IV - estimular a oferta de vagas de trabalho para pessoas presas em regime fechado, semiaberto e aberto e para egressas do sistema prisional;

V - integrar os órgãos responsáveis pelo fomento ao trabalho e pela execução penal com as entidades responsáveis pela oferta de vagas de trabalho; e

VI - uniformizar modelo de edital de chamamento para a formação de parcerias entre entes públicos e privados que construam espaços de trabalho em unidades prisionais.

Art. 4º São objetivos da POEST:

I - proporcionar às pessoas privadas de liberdade e às egressas do sistema prisional a ressocialização por meio de sua incorporação no mercado de trabalho e reinserção no meio social;

II - promover a qualificação das pessoas privadas de liberdade e das egressas do sistema prisional para sua independência profissional por meio do empreendedorismo;

III - promover a articulação de entidades governamentais e não governamentais, nas esferas estadual e municipal, para garantir efetividade aos programas de integração social e de inserção de pessoas privadas de liberdade e de egressas do sistema prisional e cumpridoras de pena restritiva de direitos ou medida cautelar;

IV - ampliar a oferta de vagas de trabalho no sistema prisional pelo poder público e pela iniciativa privada;

V - incentivar a elaboração de planos estaduais de trabalho no sistema prisional, abrangendo diagnósticos, metas e estratégias de qualificação profissional e oferta de vagas de trabalho no sistema prisional;

VI - promover a sensibilização e a conscientização da sociedade e dos órgãos públicos para a importância do trabalho como ferramenta de reintegração social das pessoas em privação de liberdade e das egressas do sistema prisional;

VII - assegurar os espaços físicos adequados às atividades laborais e de formação profissional e sua integração às demais atividades dos estabelecimentos penais;

VIII - viabilizar as condições para o aprimoramento da metodologia e do fluxo interno e externo de oferta de vagas de trabalho no sistema prisional;

IX - fomentar a responsabilidade social do setor empresarial;

X - estimular a capacitação continuada dos servidores que atuam no sistema prisional quanto às especificidades e à importância da atividade laborativa no sistema prisional; e

XI - promover a remição da pena pelo trabalho, nos termos do art. 126 da Lei nº 7.210 , de 11 de julho de 1984.

Art. 5º Na contratação de serviços, inclusive os de engenharia, com valor anual acima de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional deverão exigir da contratada o emprego de mão de obra formada por pessoas presas ou egressas do sistema prisional, nos termos disposto no § 5º do art. 40 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

§ 1º O disposto no caput será previsto:

I - no edital, como requisito de habilitação jurídica, consistente na apresentação de declaração do licitante de que, caso seja vencedor, contratará pessoas presas ou egressas nos termos deste Decreto, acompanhada de declaração emitida pelo órgão responsável pela execução penal de que dispõe de pessoas presas aptas à execução de trabalho externo; e

II - no edital e na minuta de contrato, como obrigação da contratada empregar como mão de obra pessoas presas ou egressas do sistema prisional e de observar o disposto neste Decreto.

§ 2º Na hipótese de ser admitido o emprego de mão de obra de pessoa presa em regime fechado, o edital e a minuta do contrato deverão prever as seguintes cautelas a serem observadas pela contratada, em atendimento ao disposto nos art. 35 e art. 36 da Lei nº 7.210 , de 11 de julho de 1984:

I - apresentação de prévia autorização do Juízo da Execução;

II - comprovação de aptidão, disciplina e responsabilidade da pessoa presa;

III - comprovação do cumprimento mínimo de um sexto da pena; e

IV - observância do limite máximo de 10% (dez por cento) do número de presos na prestação do serviço.

§ 3º Na fiscalização da execução do contrato, cabe à administração pública contratante:

I - informar à contratada e oficiar à Vara de Execuções Penais sobre qualquer incidente ou prática de infração por parte dos empregados, para que se adotem as providências cabíveis à luz da legislação penal; e

II - aplicar as penalidades à contratada quando for verificada infração a qualquer regra prevista neste Decreto.

§ 4º A administração pública poderá deixar de aplicar o disposto neste artigo quando, justificadamente, a contratação de pessoa presa ou egressa do sistema prisional se mostrar inviável.

Art. 6º Para efeito do disposto no art. 5º, a empresa deverá contratar, para cada contrato que firmar, pessoas presas, em cumprimento de pena em regime fechado, semiaberto ou aberto, ou egressas do sistema prisional, nas seguintes proporções:

I - 3% (três por cento) das vagas quando a execução do contrato demandar 200 (duzentos) ou menos funcionários;

II - 4% (quatro por cento) das vagas quando a execução do contrato demandar 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) funcionários;

III - 5% (cinco por cento) das vagas quando a execução do contrato demandar 501 (quinhentos e um) a 1.000 (mil) funcionários; ou

IV - 6% (seis por cento) das vagas quando a execução do contrato demandar mais de 1.000 (mil) empregados.

§ 1º A efetiva contratação do percentual indicado nos incisos I a IV do caput será exigida da proponente vencedora na ocasião da assinatura do contrato.

§ 2º A contratada deverá apresentar mensalmente ao juiz da Execução, com cópia para o fiscal do contrato ou para o responsável indicado pela contratante, relação nominal dos empregados ou outro documento que comprove o cumprimento dos limites previstos no caput.

§ 3º Havendo demissão, a contratada deverá proceder sua comunicação ao fiscal do contrato ou responsável indicado pela contratante em até 5 (cinco) dias.

§ 4º Após a demissão ou outro fato que impeça o comparecimento da mão de obra, a contratada deverá, em até 60 (sessenta) dias, providenciar o preenchimento da vaga em aberto para fins o cumprimento dos limites previstos no caput.

§ 5º A prorrogação de contratos de prestação de serviços com fornecimento de mão de obra no âmbito da administração pública estadual, cuja empresa tenha se beneficiado do disposto no art. 5º, apenas poderá ser realizada mediante comprovação de manutenção da contratação do número de pessoas egressas do sistema prisional.

§ 6º Em caso de subcontratação de obra ou serviço, desde que admitida no edital e no contrato, a subcontratada deverá cumprir os limites previstos no art. 7º.

§ 7º A não observância das regras previstas neste artigo durante o período de execução do contrato acarreta quebra de cláusula contratual e possibilita a rescisão por iniciativa da administração pública estadual, além das sanções previstas na Lei nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 7º À contratada caberá providenciar às pessoas presas e às egressas contratadas:

I - transporte;

II - alimentação;

III - uniforme idêntico ao utilizado pelos demais terceirizados;

IV - equipamentos de proteção, caso a atividade exija;

V - inscrição do preso em regime semiaberto, na qualidade de segurado facultativo, e o pagamento da respectiva contribuição ao Regime Geral de Previdência Social; e

VI - remuneração, nos termos da legislação pertinente.

Art. 8º A Diretoria Geral de Administração Penitenciária - DGAP deverá apresentar a cada 2 (dois) anos o plano da Política Estadual de Trabalho no âmbito do sistema prisional goiano, conforme as diretrizes e os objetivos dispostos neste Decreto.

§ 1º O plano a que se refere o caput deverá conter:

I - diagnósticos das unidades prisionais com atividades laborativas, identificando as oficinas de trabalho de gestão prisional, ou realizadas por convênios ou parcerias;

II - diagnósticos das demandas de qualificação profissional nos estabelecimentos penais;

III - estratégias e metas para sua implementação; e

IV - atribuições e responsabilidades, identificando normativos existentes, procedimentos de rotina, gestão de pessoas e sistemas de informação.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO