Decreto nº 95.647 de 15/01/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jan 1988

Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1987, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares, decreta:

Art. 1º São fixadas, para o ano-base de 1987, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:

Postos  Armas, Quadros e Sv Cel. Ten-Cel. Maj. Cap. 1º Ten. 
Armas e QMB1/8 1/8 1/9 
Médicos 1/6 1/10 1/20 
Farmacêuticos 1/4 1/4 1/20 
Dentistas 1/5 1/10 1/20 
Veterinários 1/8 1/6 1/20 
Intendentes 1/8 1/12 1/11 
QEM 1/8 1/7 1/15 
SAREX 1/3 1/7 1/8 
QAO 1/4 1/10 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Leônidas Pires Gonçalves."