Decreto nº 95.647 de 15/01/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jan 1988
Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1987, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares, decreta:
Art. 1º São fixadas, para o ano-base de 1987, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:
Postos Armas, Quadros e Sv | Cel. | Ten-Cel. | Maj. | Cap. | 1º Ten. |
Armas e QMB | 1/8 | 1/8 | 1/9 | - | - |
Médicos | 1/6 | 1/10 | 1/20 | - | - |
Farmacêuticos | 1/4 | 1/4 | 1/20 | - | - |
Dentistas | 1/5 | 1/10 | 1/20 | - | - |
Veterinários | 1/8 | 1/6 | 1/20 | - | - |
Intendentes | 1/8 | 1/12 | 1/11 | - | - |
QEM | 1/8 | 1/7 | 1/15 | - | - |
SAREX | 1/3 | 1/7 | 1/8 | - | - |
QAO | - | - | - | 1/4 | 1/10 |
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
José Sarney - Presidente da República.
Leônidas Pires Gonçalves."