Decreto nº 95.644 de 14/01/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 1988
Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base 1987, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º, do artigo 61, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, decreta:
Art. 1º Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o artigo 100 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, ficam fixadas, para o número de vagas para promoção obrigatória nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, as proporções abaixo discriminadas sobre os efetivos dos postos:
I - Corpo da Armada: Proporções:
Capitães-de-Mar-e-Guerra................ 1/5
Capitães-de-Fragata 10/65
Capitães-de-Corveta ........................ 1/20
II - Corpo de Fuzileiros Navais:
Capitães-de-Mar-e-Guerra .................... 1/5
Capitães-de-Fragata ....................... 10/65
Capitães-de-Corveta ........................ 1/20
III - Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais:
Capitães-de-Mar-e-Guerra ..................... 1/8
Capitães-de-Fragata ......................... 1/15
Capitães-de-Corveta ......................... 1/20
IV - Corpo de Intendentes da Marinha:
Capitães-de-Mar-e-Guerra..................... 1/5
Capitães-de-Fragata........................ 10/65
Capitães-de-Corveta ........................ 1/20
V - Corpo de Saúde da Marinha:
a) Quadro de Médicos:
Capitães-de-Mar-e-Guerra.................. 1/8
Capitães-de-Fragata ........................ 1/15
Capitães-de-Corveta ........................ 1/20
b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas:
Capitães-de-Mar-e-Guerra .................... 1/4
Capitães-de-Fragata ........................ 1/10
Capitães-de-Corveta ........................ 1/15
c) Quadro de Farmacêuticos:
Capitães-de-Mar-e-Guerra ..................... 1/4
Capitães-de-Fragata ......................... 1/10
Capitães-de-Corveta ......................... 1/15
VI - Quadro de Oficiais Auxiliares:
a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada:
Capitães-de-Fragata ........................... 1/4
Capitães-de-Corveta .......................... 1/10
Capitães-Tenentes............................. 1/15
b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais:
Capitães-de-Fragata............................ 1/4
Capitães-de-Corveta ........................... 1/10
Capitães-de-Tenentes........................... 1/15
VII - Quadros Complementares:
a) Quadro Complementar do Corpo da Armada:
Capitães-de-Mar-e-Guerra ....................... 1/4
Capitães-de-Fragata ........................... 1/10
Capitães-de-Corveta............................ 1/15
b) Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais:
Capitães-de-Mar-e-Guerra ........................ 1/4
Capitães-de-Fragata ............................ 1/10
Capitães-de-Corveta............................. 1/15
c) Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha:
Capitães-de-Mar-e-Guerra ........................ 1/4
Capitães-de-Fragata ............................ 1/10
Capitães-de-Corveta ............................ 1/15
d) Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais:
Capitães-de-Mar-e-Guerra......................... 1/4
Capitães-de-Fragata ............................ 1/10
Capitães-de-Corveta ............................ 1/15
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
José Sarney - Presidente da República.
Henrique Sabóia."