Decreto nº 95.644 de 14/01/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 1988

Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base 1987, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º, do artigo 61, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, decreta:

Art. 1º Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o artigo 100 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, ficam fixadas, para o número de vagas para promoção obrigatória nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, as proporções abaixo discriminadas sobre os efetivos dos postos:

I -    Corpo da Armada:      Proporções:

 Capitães-de-Mar-e-Guerra................      1/5

 Capitães-de-Fragata      10/65

 Capitães-de-Corveta   ........................   1/20

II -    Corpo de Fuzileiros Navais:

 Capitães-de-Mar-e-Guerra   ....................   1/5

 Capitães-de-Fragata   .......................   10/65

 Capitães-de-Corveta   ........................   1/20

III -    Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais:

 Capitães-de-Mar-e-Guerra   .....................   1/8

 Capitães-de-Fragata   .........................   1/15

 Capitães-de-Corveta   .........................   1/20

IV -    Corpo de Intendentes da Marinha:

 Capitães-de-Mar-e-Guerra.....................      1/5

 Capitães-de-Fragata........................      10/65

 Capitães-de-Corveta   ........................   1/20

V -    Corpo de Saúde da Marinha:

 a) Quadro de Médicos:

    Capitães-de-Mar-e-Guerra..................      1/8

    Capitães-de-Fragata   ........................   1/15

    Capitães-de-Corveta   ........................   1/20

 b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas:

    Capitães-de-Mar-e-Guerra   ....................   1/4

    Capitães-de-Fragata   ........................   1/10

    Capitães-de-Corveta   ........................   1/15

 c) Quadro de Farmacêuticos:

    Capitães-de-Mar-e-Guerra   .....................   1/4

    Capitães-de-Fragata   .........................   1/10

    Capitães-de-Corveta .........................      1/15

VI -   Quadro de Oficiais Auxiliares:

 a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada:

    Capitães-de-Fragata   ...........................   1/4

    Capitães-de-Corveta   ..........................   1/10

    Capitães-Tenentes.............................      1/15

 b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais:

    Capitães-de-Fragata............................      1/4

    Capitães-de-Corveta   ...........................   1/10

    Capitães-de-Tenentes...........................      1/15

VII -    Quadros Complementares:

 a) Quadro Complementar do Corpo da Armada:

    Capitães-de-Mar-e-Guerra   .......................   1/4

    Capitães-de-Fragata   ...........................   1/10

    Capitães-de-Corveta............................      1/15

    b) Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais:

    Capitães-de-Mar-e-Guerra   ........................   1/4

    Capitães-de-Fragata   ............................   1/10

    Capitães-de-Corveta.............................      1/15

    c) Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha:

    Capitães-de-Mar-e-Guerra ........................      1/4

    Capitães-de-Fragata   ............................   1/10

    Capitães-de-Corveta   ............................   1/15

    d) Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais:

    Capitães-de-Mar-e-Guerra.........................      1/4

    Capitães-de-Fragata   ............................   1/10

    Capitães-de-Corveta   ............................   1/15

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Henrique Sabóia."