Decreto nº 95.642 de 14/01/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 1988

Fixa, no Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1987, nos diversos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o § 1º, do artigo 61, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidas, para o ano-base de 1987, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica:

Quadro de Oficiais Aviadores:   
Coronel .....................................................  1/8 do efetivo do posto 
Tenente-Coronel ...................................... 39/354 do efetivo do posto 
Major ........................................................ 24/259 do efetivo do posto 

Quadro de Oficiais Engenheiros: 
Coronel ....................................................  1/8 do efetivo do posto 
Tenente-Coronel .....................................  1/15 do efetivo do posto 
Major ........................................................  1/20 do efetivo do posto 

Quadro de Oficiais Intendentes: 
Coronel ............................................  1/8 do efetivo do posto 
Tenente-Coronel .....................................  1/15 do efetivo do posto 
Major ......................................................... 40/219 do efetivo do posto 

Quadro de Oficiais Médicos: 
Coronel ....................................................  1/8 do efetivo do posto 
Tenente-Coronel ......................................  1/15 do efetivo do posto 
Major .......................................................  1/20 do efetivo do posto 

Quadros de Oficiais Dentistas, Farmacêuticos, Infantaria da Aeronáutica e Capelães: 
Coronel...............................................................  1/4 do efetivo do posto 
Tenente-Coronel .....................................  1/10 do efetivo do posto 
Major ........................................................  1/15 do efetivo do posto 

Quadro de Oficiais Especialistas em Avião: 
Tenente-Coronel .....................................  1/4 do efetivo do posto 
Major ................................................................  1/10 do efetivo do posto 
Capitão ....................................................  3/17 do efetivo do posto 

Quadros de Oficiais Especialistas em Comunicações, Armamento, Fotografia, Meteorologia, Controle de Tráfego Aéreo e Suprimento Técnico: 
Tenente-Coronel .....................................  1/4 do efetivo do posto 
Major .......................................................  1/10 do efetivo do posto 
Capitão ....................................................  1/15 do efetivo do posto 

Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica: 
Capitão .....................................................  1/10 do efetivo do posto 
Tenente ..................................................  1/20 do efetivo do posto 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Octávio Júlio Moreira Lima."