Decreto nº 95.642 de 14/01/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 1988
Fixa, no Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1987, nos diversos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o § 1º, do artigo 61, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas, para o ano-base de 1987, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica:
Quadro de Oficiais Aviadores: | ||
Coronel ..................................................... | 1/8 | do efetivo do posto |
Tenente-Coronel ...................................... | 39/354 | do efetivo do posto |
Major ........................................................ | 24/259 | do efetivo do posto |
Quadro de Oficiais Engenheiros: | ||
Coronel .................................................... | 1/8 | do efetivo do posto |
Tenente-Coronel ..................................... | 1/15 | do efetivo do posto |
Major ........................................................ | 1/20 | do efetivo do posto |
Quadro de Oficiais Intendentes: | ||
Coronel ............................................ | 1/8 | do efetivo do posto |
Tenente-Coronel ..................................... | 1/15 | do efetivo do posto |
Major ......................................................... | 40/219 | do efetivo do posto |
Quadro de Oficiais Médicos: | ||
Coronel .................................................... | 1/8 | do efetivo do posto |
Tenente-Coronel ...................................... | 1/15 | do efetivo do posto |
Major ....................................................... | 1/20 | do efetivo do posto |
Quadros de Oficiais Dentistas, Farmacêuticos, Infantaria da Aeronáutica e Capelães: | ||
Coronel............................................................... | 1/4 | do efetivo do posto |
Tenente-Coronel ..................................... | 1/10 | do efetivo do posto |
Major ........................................................ | 1/15 | do efetivo do posto |
Quadro de Oficiais Especialistas em Avião: | ||
Tenente-Coronel ..................................... | 1/4 | do efetivo do posto |
Major ................................................................ | 1/10 | do efetivo do posto |
Capitão .................................................... | 3/17 | do efetivo do posto |
Quadros de Oficiais Especialistas em Comunicações, Armamento, Fotografia, Meteorologia, Controle de Tráfego Aéreo e Suprimento Técnico: | ||
Tenente-Coronel ..................................... | 1/4 | do efetivo do posto |
Major ....................................................... | 1/10 | do efetivo do posto |
Capitão .................................................... | 1/15 | do efetivo do posto |
Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica: | ||
Capitão ..................................................... | 1/10 | do efetivo do posto |
Tenente .................................................. | 1/20 | do efetivo do posto |
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
José Sarney - Presidente da República.
Octávio Júlio Moreira Lima."