Decreto nº 9.560 de 17/11/2010

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 18 nov 2010

Estabelece regras especiais sobre o parcelamento de créditos do Município do Natal inscritos na Dívida Ativa e ajuizados, incluídos na Semana da Conciliação a ser realizada no período de 22 de novembro a 07 de dezembro do corrente ano.

A Prefeita do Município de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14 da Lei nº 3.882/1989 e art. 18 da Lei Complementar nº 28, de 28 de dezembro de 2000:

Decreta:

Art. 1º Fica instituído regime de parcelamento especial para os créditos da Fazenda Municipal, em fase de cobrança judicial, em cujos processos forem pautados na Semana Nacional de Conciliação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que realizar-se-á entre os dias 22 de novembro e 07 de dezembro de 2011.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, os créditos ajuizados, cujos processos já se encontram na fase de destinação do bem penhorado à hasta pública e os créditos inscritos, provenientes de substituição tributária em que houve a retenção e o não recolhimento do imposto, os quais não podem ser parcelados.

§ 2º A concessão de parcelamento de créditos não importará em novação ou moratória.

Art. 2º Os créditos vencidos e ajuizados, referentes a exercícios anteriores, têm descontos sobre multa de mora e juros de mora:

I - Noventa por cento (90%) quando a liquidação ocorrer de uma só vez;

II - Oitenta por cento (80%) quando a liquidação ocorrer em até 06 (seis) parcelas;

III - Setenta por cento (70%) quando a liquidação ocorrer em até 12 (doze) parcelas;

IV - Sessenta por cento (60%) quando a liquidação ocorrer em até 18 (dezoito) parcelas;

V - Cinqüenta por cento (50%) quando a liquidação ocorrer em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

VI - Quarenta por cento (40%) quando a liquidação ocorrer em até 30 (trinta) parcelas;

VII - Trinta por cento (30%) quando a liquidação ocorrer em até 36 (trinta e seis) parcelas:

VIII - Vinte por cento (20%) quando a liquidação ocorrer em até 42 (quarenta e duas) parcelas;

IX - Dez por cento (10%) quando a liquidação ocorrer em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

X - Cinco por cento (5%) quando a liquidação ocorrer em até 60 (sessenta) parcelas.

§ 1º Caso o contribuinte esteja inadimplente em relação a tributos do exercício em curso, o parcelamento será efetivado, mas estará sujeito a cancelamento caso não seja regularizado até 31 de dezembro de 2011. Este valor pode ser pagos à vista, com cinqüenta por cento (50%) de descontos sobre os juros e as multas de mora, sendo utilizado o cálculo "pro rata" para atrasos de até trinta (30) dias.

§ 2º Para fins de redução, entende-se como acréscimos legais apenas os juros e multa moratórios, salvo a multa por infração tributária ou administrativa.

§ 3º As parcelas terão valores iguais e vencimentos sucessivos, sendo atualizadas na forma da legislação em vigor, inclusive quanto aos acréscimos legais decorrentes do atraso no pagamento.

§ 4º A parcela mínima, para pessoas físicas, será de R$ 50,00 (cinqüenta reais)

§ 5º A parcela mínima, para pessoas jurídicas, será de R$ 200,00 (duzentos reais)

Art. 3º A realização do parcelamento implica em formal reconhecimento e confissão da dívida, que terá termo homologado judicialmente em audiência de conciliação.

§ 1º Caso não se aperfeiçoe o pagamento da primeira parcela, pode ser imediatamente desfeito o parcelamento proposto pelo devedor, sendo considerado como antecipação, o pagamento de quaisquer das parcelas remanescentes.

§ 2º A amortização da dívida parcelada deve ser contínua e uniforme com relação ao número total de parcelas.

Art. 4º Relativamente ao parcelamento realizado com base neste Decreto, consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornando o crédito ao status quo ante, quando ocorrer inadimplência de três (03) parcelas, consecutivas ou não.

§ 1º A revogação do parcelamento dar-se-á de forma automática, uma vez comprovada a hipótese prevista neste artigo.

§ 2º Revogado o parcelamento, os créditos serão reativados e atualizados, após o que serão deduzidas as parcelas pagas, abatendo-as dos créditos mais antigos.

Art. 5º Fica vedada a concessão dos benefícios de que tratam este Decreto às multas por infração originadas de fato que constitua crime contra a ordem tributária, assim definidos em lei.

Art. 6º Os honorários advocatícios serão devidos da seguinte forma:

I - Os parcelamentos cujo valor total seja até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) estão dispensados do recolhimento dos honorários;

II - Nos parcelamentos cujo valor total seja entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) serão devidos 5% (cinco por cento) de honorários tendo por base de cálculo o valor dos débitos parcelados;

III - Nos parcelamentos cujo valor total seja acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) serão devidos 10% (dez por cento) de honorários, tendo por base de cálculo o valor dos débitos parcelados

§ 1º Os honorários podem ser divididos em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas.

§ 2º Excepcionalmente, o Procurador Geral do Município está autorizado a não recorrer da decisão que dispensar a cobrança de honorários advocatícios quando o contribuinte pessoa física não puder pagá-los, sem prejuízo do sustento próprio, nos termos da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, ou para as pessoas jurídicas cujas atividades estejam encerradas e haja pedido de baixa de inscrição mobiliária pendente junto à Secretaria Municipal de Tributação.

Art. 7º Ficam o Secretário Municipal de Tributação e o Procurador-Geral do Município autorizados a praticarem os atos administrativos necessários à perfeita aplicação deste Decreto, bem como autorizada a Procuradoria Geral do Município a realizar acordos judiciais para parcelamentos de créditos, com base nas disposições deste Decreto e a desistir de eventuais recursos contra decisões proferidas nas audiências realizadas, caso se constate a ausência de interesse de agir recursal.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 17 de novembro de 2011.

Micarla de Sousa

Prefeita