Decreto nº 95.485 de 14/12/1987
Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 1987
Dá nova redação ao art. 15 do Regulamento da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, que dispõe sobre benefícios fiscais na área do Imposto sobre a Renda, concedidos a operações de caráter cultural
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, decreta:
Art. 1º O art. 15 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 93.335, de 3 de outubro de 1986, alterado pelo Decreto nº 93.852, de 22 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Os benefícios fiscais previstos neste Regulamento são assegurados às pessoas físicas e jurídicas que realizarem doações, patrocínios ou investimentos até a data fixada para a entrega da declaração de rendimentos.
§ 1º A pessoa jurídica que realizar doações ou patrocínios após o encerramento do balanço, deverá, na declaração correspondente ao período-base encerrado, excluir do lucro líquido o valor da despesa realizada e adicionar esse mesmo valor ao lucro líquido do período-base subseqüente."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
José Sarney - Presidente da República.
Luiz Carlos Bresser Pereira.
Celso Furtado."