Decreto nº 9544 DE 24/01/2023
Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 25 jan 2023
Regulamenta o § 2º, do artigo 16 e o § 2º do artigo 18 , ambos da Lei 6.895 , de 30 de dezembro de 2022, que determina o padrão construtivo da edificação e a pontuação para enquadramento e classificação por tipologia e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,
Considerando o disposto no art. 16, § 2º c/c art. 18, § 2º, da Lei nº 6.895, de 30 de dezembro de 2.022, que aprova a atualização da Planta de Valores Genéricos da área urbana, da expansão urbana, da área rural com característica urbana e dos distritos do Município de Cuiabá,
Decreta:
Art. 1º Fica definida a Tabela I - Descrição Analítica e Pontuação dos Atributos da Edificação, que determina a pontuação dos materiais utilizados nas construções para enquadramento e classificação do padrão construtivo da edificação por tipologia, segundo as características predominantes da edificação e, a Tabela II - Enquadramento dos Padrões de Construção - Escala de Pontos para Composição do Padrão de Acabamento por Tipologia, relacionando-se os padrões de acabamento, o padrão de classe e o enquadramento quantificado em pontos com a tipologia da construção, cujas tabelas constarão do Anexo Único deste Decreto.
§ 1º A Tabela I do Anexo Único deste Decreto estabelece pontuação para cada item presente nos atributos das construções, segundo as características predominantes da edificação, como os materiais predominantes, esquadrias, instalações e equipamentos especiais existentes na edificação, cuja somatória dessa pontuação servirá para classificação e enquadramento da construção consoante seu padrão construtivo, por tipologia.
§ 2º A Tabela II do Anexo Único deste Decreto estabelece escala (faixa) referencial de pontuação relacionada ao padrão construtivo da edificação, utilizada para classificação e enquadramento do imóvel ao seu correspondente padrão construtivo, conforme a pontuação alcançada pela somatória da pontuação dos atributos da construção, por tipologia, aferida na Tabela I do Anexo Único deste Decreto.
§ 3º O subitem identificado como "Cobertura tipo lazer", constante no item 6 (COBERTURA) da Tabela I, do Anexo Único deste Decreto, refere-se a coberturas de edifícios que possuem piscinas e/ou jardins e/ou churrasqueiras, mirantes, privativos ou não; ou que sejam utilizadas com fins comerciais (ex.: bar, mirantes, restaurantes).
§ 4º O subitem que apresentar equipamento quantificado mais de uma vez, no item 13 (DEPENDÊNCIAS DE LAZER) da Tabela I, do Anexo Único deste Decreto, terá os pontos multiplicados pelas respectivas quantidades do equipamento, para composição do Padrão de Acabamento por Tipologia, conforme Tabela II, do Anexo Único deste Decreto.
§ 5º São exemplificativos os materiais relacionados na Tabela I - Descrição Analítica e Pontuação dos Atributos da Edificação, por tipologia, do Anexo Único deste Decreto, podendo, quando for o caso, comportar ampliação por analogia com outros existentes no mercado desde que tenham valores aproximados.
Art. 2º Para classificação do padrão construtivo da edificação, conforme enquadramento descrito no Anexo II, da Lei nº 6.895/2.022 e na Tabela II, do Anexo Único deste Decreto, os imóveis prediais estão classificados de acordo com as seguintes tipologias:
I - Tipologia Horizontal Residencial;
II - Tipologia Horizontal não Residencial;
III - Tipologia Vertical Residencial;
IV - Tipologia Vertical não Residencial;
V - Tipologia Galpão, Barracão, Telheiro e Semelhantes.
Parágrafo único. Para identificar a classificação do padrão construtivo da edificação deve ser observada a somatória dos pontos dos materiais utilizados, esquadrias, instalações e equipamentos especiais existentes na edificação, conforme a Tabela
I - Descrição Analítica e Pontuação dos Atributos da Edificação, do Anexo Único Deste Decreto, e o seu enquadramento na escala (faixa) de pontos conforme a Tabela
II - Enquadramento dos Padrões de Construção - Escala de Pontos para Composição do Padrão de Acabamento por Tipologia, por padrões de acabamento e tipologia da edificação, do Anexo Único deste Decreto, em conformidade com as Descrições Analíticas de Enquadramento das Edificações instituídas no Anexo III, da Lei nº 6.895, de 30 de dezembro de 2.022 e dados contidos na inscrição de identificação do imóvel no Cadastro Fiscal imobiliário do Município de Cuiabá.
Art. 3º O enquadramento da edificação, segundo sua tipologia nos padrões de acabamentos previstos nas Tabelas IX a XIII da Lei nº 6.895/2.022 (PVG), será feito em conformidade com a escala (faixa) de pontos para composição do padrão de acabamento por tipologia, conforme Tabela II, do Anexo Único deste Decreto.
Art. 4º As Tabelas I e II do Anexo Único deste Decreto servirão como referência para apuração de valor venal dos imóveis edificados, base de cálculo de tributos imobiliários de competência do Município de Cuiabá e base legal de valores para cálculo de desapropriações.
Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2.023 o Padrão Construtivo da Edificação previsto nas Tabelas IX a XIII, da Lei nº 6.895/2.022, será definido em razão dos materiais predominantes, esquadrias, instalações e equipamentos especiais existentes na edificação, e escala (faixa) de pontos para composição do Padrão de Acabamento por tipologia, conforme, respectivamente, Tabela I e II, do Anexo Único deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 24 de janeiro de 2023.
EMANUEL PINHEIRO
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO -