Decreto nº 9543 DE 24/01/2023
Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 25 jan 2023
Regulamenta o lançamento, a cobrança e a forma de pagamento do IPTU relativo ao exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,
Considerando o disposto na Lei nº 6.895, de 30 de dezembro de 2.022, e nos artigos 208, 208-A e 221 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1.997,
Decreta:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU 2023) do exercício financeiro de 2023 (IPTU 2023) será lançado a partir do dia primeiro de março de 2023, em cota única ou em até 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas.
Art. 2º Para cobrança e arrecadação do IPTU 2023 será emitido Documento de Arrecadação Municipal (DAM), na forma de carnê, contendo a cota única e as respectivas parcelas, para os imóveis prediais, que será enviado para o endereço do contribuinte que constar na inscrição de identificação do imóvel no Cadastro Fiscal Imobiliário do Município.
§ 1º As guias para pagamento do IPTU 2023 de imóveis territoriais deverão ser retiradas pelos contribuintes nos postos de atendimento indicados pelo Município ou via internet no site da Prefeitura Municipal de Cuiabá, Portal do Contribuinte, através do endereço eletrônico "https://portalfazenda.cuiaba.mt.gov.br".
§ 2º Os contribuintes que não receberem o carnê referente ao IPTU 2023 do seu imóvel predial até 12 (doze) de abril de 2023, deverão retirar o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) nos postos de atendimento indicados pelo Município ou via internet no site da Prefeitura Municipal de Cuiabá, Portal do Contribuinte, através do endereço eletrônico "https://portalfazenda.cuiaba-mt.gov.br", para ter direito ao desconto concedido para pagamento em cota única previsto no art. 4º deste Decreto.
§ 3º O não recebimento do carnê de IPTU 2023 não exclui a responsabilidade do contribuinte quanto ao pagamento tempestivo da obrigação tributária relativa o imposto.
Art. 3º A data de vencimento da cota única com desconto e da primeira parcela do IPTU 2023 será em 12.04.2023 e as demais parcelas vencerão conforma as datas especificadas no Anexo Único.
Parágrafo único. O Valor mínimo da parcela do IPTU 2023 será de R$ 67,47 (sessenta e sete reais e quarenta centavos).
Art. 4º Será concedido o desconto de 10% (dez por cento) aos contribuintes que realizem o pagamento do IPTU 2023 em cota única até o dia 12.04.2023.
Parágrafo único. Após 12 (doze) de abril de 2023, não mais concedido o desconto para o pagamento em cota única do IPTU 2023, exceto no caso previsto no art. 5º, § 2º, deste Decreto.
Art. 5º O contribuinte que discordar do valor do IPTU 2023 de seu imóvel poderá requerer revisão de lançamento do imposto até o dia 12 de maio de 2023, cujo pedido será objeto de análise e manifestação preliminar de autoridade fiscal em unidades administrativas competentes vinculadas à Diretoria Fiscal Imobiliário.
§ 1º O Pedido de revisão do IPTU 2023 do imóvel, fundamentado e instruído com documentação comprobatória das alegações apresentadas, argumento e prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento do imposto, deverá ser protocolizado presencialmente no Centro Integrado ao Contribuinte (CIAC) ou através do Sistema GESCON, disponível no endereço eletrônico "http://cuiaba.gesconet.com.br".
§ 2º Havendo manifestação pela procedência, total ou parcial, do tempestivo pedido de revisão do IPTU 2023 do imóvel ao contribuinte, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua ciência, para pagamento do imposto em cota com o desconto previsto neste Decreto, sem incidência de juros e multa.
§ 3º No caso de a autoridade fiscal manifestar pela improcedência de pedido tempestivo de revisão do IPTU 2023 do imóvel, ao contribuinte será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da sua ciência, para pagamento do imposto sem desconto e sem acréscimo de juros e multa.
§ 4º O pedido de revisão do IPTU 2023 do imóvel, protocolizado fora do prazo previsto no caput deste artigo, não obstante a extemporaneidade da reclamação, caberá a autoridade fiscal, verificando a inadequação ou inconformidades do valor do imposto com a legislação pertinente, rever de oficio o lançamento do IPTU do imóvel e recalcular o valor do imposto, em razão do qual ao contribuinte será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da sua ciência, para pagamento do IPTU recalculado, sem desconto e com a incidência de juros e multa moratórios.
§ 5º No caso do pedido de revisão do IPTU 2023 do imóvel, protocolizado fora do prazo previsto no caput deste artigo, verificando a autoridade fiscal, em sede de prévia manifestação, a adequação do valor do IPTU do imóvel com a legislação pertinente, manterá inalterado, motivadamente, o valor do IPTU do imóvel, e ao contribuinte, a partir de sua ciência, será exigido o pagamento do imposto ao erário municipal, sem desconto e com a incidência de juros e multa moratórios, nos termos do art. 173 , parágrafo único, da Lei Complementar nº 043/1997 , Código Tributário Municipal (CTM).
Art. 6º A isenção prevista no art. 362, inciso I, alínea "a" e inciso II, alíneas "a", "b", "d", "e" e "g" da Lei Complementar nº 043/1997 deverá ser requerida no período de 01.05.2023 a 30.06.2023 e terá validade até 2.027.
Parágrafo único. No caso de indeferimento do pedido de isenção do IPTU 2023, ao contribuinte será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do indeferimento, para pagar o imposto sem desconto e com a incidência de juros e multa.
Art. 7º Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício financeiro de 2023 (IPTU 2023), nos termos do art. 31 da Lei nº 6.895/2022 , os imóveis residenciais com valor venal igual ou inferior a R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais), excluindo-se os imóveis territoriais, comerciais, unidades autônomas desdobradas com cadastro individualizado para fins tributários, chácaras de recreio e garagens de edifícios.
Art. 8º Para fins de lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício financeiro de 2023 (IPTU 2023), será utilizado o percentual de 100% (cem por cento) do valor venal do imóvel, apurado através da Planta de Valores Genéricos, aprovada pela Lei nº 6.895, de 30 de dezembro de 2.022.
Art. 9º A classificação do padrão de acabamento por tipologia dos imóveis prediais, constante das Tabelas IX a XIII, do Anexo I, da Lei nº 6.895, de 30 de dezembro de 2.022, para fins do lançamento e cobrança do IPTU 2023, será realizada em conformidade com o Decreto que regulamenta o § 2º, do art. 16 e o § 2º do art. 18, da supracitada Lei.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 24 de janeiro de 2023.
EMANUEL PINHEIRO
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO - Datas de Vencimentos
PARCELA | VENCIMENTO |
Cota Única e 01 | 12.04.2023 |
02 | 12.05.2023 |
03 | 12.06.2023 |
04 | 12.07.2023 |
05 | 11.08.2023 |
06 | 12.09.2023 |
07 | 11.10.2023 |
08 | 13.11.2023 |