Decreto nº 9539 DE 22/11/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 nov 2021
Divulga o calendário de feriados e estabelece os dias de recesso e de ponto facultativo do ano de 2022, para cumprimento pelos Órgãos e Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo dos serviços considerados essenciais.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI, do art. 87, da Constituição do Estado, e conforme o disposto na Lei Federal nº 9.093 de 12 de setembro de 1995,
Decreta:
Art. 1º Divulga o calendário de feriados e estabelece os dias de recesso e de ponto facultativo do ano de 2022, para cumprimento pelos Órgãos e Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo dos serviços considerados essenciais:
I - 1º de janeiro, Confraternização Universal, feriado nacional;
II - 28 de fevereiro e 1º de março, ponto facultativo;
III - 2 de março, Quarta-Feira de Cinzas, ponto facultativo até as 14 horas;
IV - 14 de abril, ponto facultativo;
V - 15 de abril, Paixão de Cristo, feriado nacional;
VI - 21 de abril, Tiradentes, feriado nacional;
VII - 22 de abril, ponto facultativo;
VIII - 1º de maio, Dia do Trabalho, feriado nacional;
IX - 16 de junho, Corpus Christi, ponto facultativo
X - 17 de junho, ponto facultativo;
XI - 07 de setembro, Dia da Independência do Brasil, feriado nacional;
XII - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida, feriado nacional;
XIII - 02 de novembro, Finados, feriado nacional;
XIV - 14 de novembro, ponto facultativo;
XV - 15 de novembro, Proclamação da República, feriado nacional;
XVI - 25 de dezembro, Natal, feriado nacional;
XVII - 26 a 31 de dezembro, recesso.
Art. 2º Os feriados declarados em lei municipal de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, nas respectivas localidades.
Art. 3º Caberá aos dirigentes dos Órgãos e Entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais ou que não possam ser paralisados sem comprometimento da eficiência nas questões afetas às respectivas áreas de competência.
Art. 4º É vedada a antecipação ou postergação dos recessos e pontos facultativos em discordância com o que dispõe este Decreto.
Parágrafo único. Caberá aos dirigentes dos Órgãos e Entidades a análise da eventual necessidade de expediente nos dias declarados como de ponto facultativo.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 22 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
MARCEL HENRIQUE MICHELETTO
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
ANEXO