Decreto nº 95.366 de 08/12/1987
Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1987
Concede autorização ao navio de pesquisa Robert D. Conrad, de bandeira norte-americana, para realizar em águas jurisdicionais brasileiras os serviços que especifica.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federação e de acordo com o Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968,
DECRETA:
Art. 1º É concedida autorização ao navio de pesquisa norte-americano "Robert D. Conrad", operado pelo Observatório Geológico Lamont-Doherty, da Universidade de Columbia, dos Estados Unidos da América, para realizar trabalhos de pesquisa científica em águas jurisdicionais brasileiras, abrangendo as regiões nordeste e leste do mar territorial brasileiro, obedecendo à derrota previamente apresentada pela citada entidade ao Ministério da Marinha.
Parágrafo único. Quaisquer alterações da derrota inicialmente prevista, a ser cumprida nas águas brasileiras, deverão ser submetidas à apreciação do Ministério da Marinha com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 2º A autorização de que trata este decreto compreende a execução do projeto Centratlan 88, cujo propósito é estudar e analisar os processos geotectônicos no Atlântico Sul, devendo subordinar-se aos requisitos estabelecidos no artigo 8º do Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968.
Art. 3º O navio de pesquisa mencionado no art. 1º só poderá navegar em águas jurisdicionais brasileiras tendo a bordo, como observador, um Oficial de Marinha, especificamente designado, ao qual deverão ser concedidas todas as facilidades, inclusive o acesso aos documentos relativos às pesquisas e todas as áreas do navio, com o propósito de permitir que o mesmo exerça a fiscalização necessária dos serviços que serão executados.
Parágrafo único. O oficial observador tem autoridade para impedir, no mar territorial brasileiro, a coleta de dados fora do período especificado neste decreto, bem como a execução de pesquisa e derrota não previstas nos documentos previamente apresentados ao Ministério da Marinha pela entidade citada no art. 1º deste decreto.
Art. 4º A pesquisa de que trata este decreto deverá ser acompanhada por quatro oficiais da Marinha, um dos quais na qualidade de observador.
Parágrafo único A instituição patrocinadora da pesquisa deverá fornecer à Diretoria de Hidrografia e Navegação, do Ministério da Marinha, os dados batimétricos, gravimétricos, magnetométricos e de sísmica de reflexão monocanal, bem como amostras das dragagens realizadas, além de outras informações solicitadas pela equipe de Oficiais brasileiros embarcada.
Art. 5º A autorização a que se refere este decreto terá validade durante o período de março a abril de 1988.
Art. 6º O não cumprimento, pela entidade interessada, do estabelecido neste decreto, implicará no cancelamento automático da autorização em questão, respondendo a referida entidade pelos prejuízos causados e ficando sujeita às sanções previstas na legislação brasileira, além de, a critério do governo brasileiro, ter sumariamente recusadas suas futuras solicitações de pesquisa em águas jurisdicionais brasileiras.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Sabóia"