Decreto nº 95325 DE 25/01/2024

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 26 jan 2024

Altera o Decreto Nº 92726/2023, que institui o programa de desenvolvimento da indústria leiteira no Estado de Alagoas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000047588/2023,

DECRETA:

Art. 1º O art. 8º do Decreto nº 92.726, de 21 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido dos incisos VII a IX, com a seguinte redação:

“Art. 8º Perde o direito aos benefícios concedidos nos termos deste Decreto, o estabelecimento que:

(...)

VII – não estiver regular com suas obrigações acessórias;

VIII – descumprir o disposto no art. 6º deste Decreto; e

IX – não atender às demais disposições deste Decreto.” (AC).

Art. 2º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 92.726, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o caput do art. 4º:

“Art. 4º Os benefícios fiscais a que se refere este Decreto não se aplicam:”

(NR);

II – o art. 5º:

“Art. 5º É condição para concessão dos incentivos fiscais de que trata o art. 3º deste Decreto que o estabelecimento industrial, cumulativamente:

I – faça pedido de credenciamento;

II – seja enquadrado como novo ou já implantado, nos termos deste Decreto;

III – obtenha parecer prévio favorável do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social – CONEDES; e

IV – apresente Atestado de Conformidade de Funcionamento emitido pelo Sindicato das Indústrias de Laticínios do Estado de Alagoas – SILEAL, acompanhado dos seguintes documentos:

a) certificado de inspeção sanitária municipal, estadual ou federal;

b) licença de operação do meio ambiente emitido pelo órgão responsável;

c) atestado de vistoria do corpo de bombeiro ou documento que o substitua.” (NR)

III – o art. 6º:

“Art. 6º No caso de empreendimento industrial já implantado e em funcionamento no Estado, os incentivos fiscais previstos neste Decreto somente se aplicam àquele que promova, a partir do mês subsequente ao do seu credenciamento e em até 60 (sessenta) meses, crescimento real da produção não inferior a 10% (dez porcento) da média dos últimos 12 (doze) meses antecedentes ao pedido de incentivo.” (NR)

IV – o inciso IV do art. 8°:

“Art. 8º Perde o direito aos benefícios concedidos nos termos deste Decreto, o estabelecimento que:

(...)

IV – reduzir o nível de postos de trabalho em relação àquele contido no projeto, ressalvada prévia e expressa aprovação da SEFAZ;

(...)” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de janeiro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador