Decreto nº 95.321 de 02/12/1987
Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 1987
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Serra dos Teixeiras, classificado como latifúndio por exploração, situado nos Municípios de Jacobina e Morro do Chapéu, Estado da Bahia, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Serra dos Teixeiras", com área de 18.540,0000ha (dezoito mil, quinhentos e quarenta hectares), situado nos Municípios de Jacobina e Morro do Chapéu, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P1 de coordenadas geográficas longitude 41º09'00"WGr e latitude 11º03'45"S, situado na margem direita da estrada vicinal sentido Povoado de Tábua-Irecê. Deste, seguindo pela referida estrada, na distância de 12.000m chega-se ao P2 de coordenadas geográficas longitude 41º14'56"WGr e latitude 11º05'58"S. Deste, segue por linha seca, confrontando com terra de quem de direito, com azimute e distância AZ-354º00'-18.000m até o P3 de coordenadas geográficas longitude 41º15'54"WGr e latitude 10º56'13"S. Deste, segue por linha seca, confrontanto com terras de quem de direito com azimute e distância AZ-89"30' - 11.000m até o P4 de coordenadas geográficas longitude 41º09'51"WGr e latitude 10º56'12"S. Deste, segue por linha seca, confrontando com terras de quem de direito com azimute e distância AZ-173º45' - 14.000m até o P1, ponto inicial da descrição do perímetro (fonte de referência: folha planimétrica na escala de 1:100.000 da Sudene-folha SC.24-Y-C-II e IBGE - folha SC-24-Y-A-V).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua de 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares), a ser destacada do imóvel descrito no art. 1º, observadas as condições estabelecidas no art. 5º, incisos VI, VII e VIII do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º O Instituto Jurídico das Terras Rurais - Inter, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969 e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho"