Decreto nº 9531 DE 09/04/2025
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 abr 2025
Institui o “Selo Solidário” para incentivar empresas e organizações da sociedade civil no fomento à solidariedade no âmbito do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI e seu parágrafo único do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 23.468.628-3,
DECRETA:
Art. 1º Institui o “Selo Solidário” com a finalidade de fomentar iniciativas solidárias dentro do Estado do Paraná, estimulando a cultura da ação solidária, do engajamento ético e do voluntariado.
Art. 2º O “Selo Solidário” é regido pelos princípios contidos no Decreto Federal nº 9.906, de 9 de julho de 2019, sendo eles:
I - princípio da cidadania;
II - princípio da fraternidade;
III - princípio da solidariedade;
IV - princípio da dignidade da pessoa humana;
V - princípio da complementaridade;
VI - princípio da transparência.
Parágrafo único. O “Selo Solidário” é um estímulo às empresas, fundações e organizações da sociedade civil que realizam boas práticas sociais no Estado do Paraná, atuando de forma socialmente responsável.
Art. 3º São objetivos do “Selo Solidário”:
I - reconhecer as empresas, fundações e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, que realizam boas práticas sociais;
II - promover a atuação das empresas, fundações e organizações da sociedade civil nas campanhas solidárias realizadas pelo Estado do Paraná;
III - despertar a consciência de todos os setores da sociedade paranaense para a realidade, necessidades e potencialidades de ações solidárias;
IV - zelar pelos interesses e direitos inerentes às pessoas em situação de vulnerabilidade;
V - promover o apoio e articulação de esforços em convergência com as diretrizes estabelecidas para implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
VI - propiciar espaços e ambientes favoráveis a discussões de temas emergenciais, à elaboração de estratégias para ampliar o impacto de ações e ao intercâmbio de experiências de sucesso que possam melhorar a realidade atual;
VII - difundir os princípios da ação solidária e do voluntariado;
VIII - promover o desenvolvimento sustentável e a preservação do meio ambiente;
IX - incentivar, fomentar e estimular as empresas, fundações e organizações da sociedade civil para desenvolverem boas práticas sociais;
X - criar uma rede de boas práticas, ações sociais, iniciativas beneficentes ou filantrópicas, projetos e programas;
XI - incentivar o voluntariado e o maior engajamento da sociedade civil nas causas coletivas e sociais;
XII - fomentar a arrecadação de recursos para iniciativas sociais, beneficentes e filantrópicas;
XIII - disponibilizar informações sobre as principais demandas de distintos setores da comunidade;
XIV - promover alianças e parcerias entre governo estadual, empresas, fundações, organizações da sociedade civil e toda a comunidade;
XV - mobilizar pessoas para a realização de ações sociais que transformem de forma positiva a realidade de indivíduos socialmente fragilizados;
XVI - fomentar a sinergia entre realizadores e beneficiários das iniciativas sociais;
XVII - fomentar as iniciativas empresariais que valorizem a empregabilidade de jovens, pessoas com deficiência e populações historicamente vulnerabilizadas.
Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto consideram-se boas práticas sociais:
I - a participação nos projetos e ações solidárias realizadas pelo Estado do Paraná;
II - as ações sociais, iniciativas beneficentes ou filantrópicas, projetos e programas, em consonância com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ONU/ODS, realizadas por empresas, instituições, institutos, organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, em benefício da comunidade.
Parágrafo único. Para fazer jus ao selo os participantes deverão atender ao menos um dos requisitos listados nos incisos do caput deste artigo.
Art. 5º A concessão do “Selo Solidário” observará:
I - a inscrição pelo site especialmente destinado a tal fim, em seção específica destinada ao objeto deste Decreto;
II - a regularidade fiscal e trabalhista, em conformidade com a legislação vigente;
III - a participação, ao menos uma vez, nos últimos três anos, das ações realizadas no Estado do Paraná, as quais serão aferidas pela comissão julgadora;
IV - a submissão de projetos ou programas já desenvolvidos pelos participantes no território do Estado do Paraná.
§1º Os participantes serão divididos em três categorias, sendo elas empresas, fundações e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos.
§2º Dentre as categorias, os participantes serão classificados de acordo com sua capacidade econômica como pequeno, médio ou grande porte, cujos parâmetros regulamentares.
Art. 6º A escolha dos contemplados com o selo será feita por Comissão Julgadora externa, conforme resolução do titular da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF.
§1º A Comissão julgadora atuará de forma autônoma, preservando a multidisciplinaridade da atuação de seus integrantes.
§2º Caberá ao governo do Estado do Paraná esclarecer eventuais dúvidas e orientar os participantes durante a etapa de inscrição quanto às boas práticas, às ações sociais, às iniciativas beneficentes ou filantrópicas, aos projetos e/ou aos programas.
Art. 7º Compete à comissão julgadora:
I - analisar a documentação apresentada pelos participantes;
II - analisar os projetos e programas desenvolvidos pelos participantes;
III - avaliar o cumprimento dos critérios estabelecidos em regulamento;
IV - julgar os casos omissos.
§1º A Comissão Julgadora poderá solicitar comprovação ou informações adicionais referentes aos documentos enviados no ato da inscrição, bem como outros que entender pertinentes.
§2º Caso o parecer da Comissão Julgadora seja pelo indeferimento da inscrição, o participante poderá solicitar uma nova avaliação, com a apresentação de um novo conjunto de documentos comprobatórios, no prazo de até 10 dias a partir da publicação do anúncio em portal específico.
Art. 8º Serão critérios para avaliação e classificação dos participantes:
I - frequência da participação nas ações solidárias desenvolvidas no Estado do Paraná;
II - número de pessoas beneficiadas;
III - projetos já desenvolvidos;
IV - permanência e continuidade da iniciativa;
V - número de voluntários envolvidos;
VI - preservação do meio ambiente;
VII - amplitude de divulgação do projeto;
VIII – impacto da ação realizada;
IX – contribuição para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS/ONU.
Art. 9º A identidade visual do “Selo Solidário” poderá ser veiculada em produtos, processos ou serviços pelos participantes, de acordo com a legislação vigente de cada produto ou serviço.
Art. 10. O selo será concedido periodicamente, e sua validade será de 12 meses a contar da data de sua emissão.
§1º A renovação do selo fica condicionada à submissão de uma nova inscrição.
§2º Os documentos anteriormente apresentados deverão ser atualizados e complementados, de acordo com o interesse do participante.
Art. 11. A concessão do selo poderá ser invalidada, observado o devido processo legal, caso sejam evidenciadas incongruências com os princípios e normativas do “Selo Solidário”.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revoga o Decreto nº 1.598, de 24 de abril de 2023.
Curitiba, em 9 de abril de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
DARCI PIANA
Governador do Estado em exercício
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO CARBONI
Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e Família