Decreto nº 95.274 de 20/11/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 1987

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Itacutiara, Brejinho e Brejo Grande, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Barra, Estado da Bahia, compreendido na zona prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1.986, e dá outras providências,

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

D E C R E T A:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Itacutiara, Brejinho e Brejo Grande", com área contígua, totalizando 31.172,9100ha (trinta e um mil cento e setenta e dois hectares e noventa e um ares), situado no Município de Barra, Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.º 92.689, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 43º14'35"WGr e latitude 11º24'48'S, situado na margem esquerda do Rio São Francisco; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Simões, com azimute de 266º07' e distância de 1.820m, até o limite da faixa de domínio da BA-443; daí, segue com o mesmo azimute e distância de 3.400m, até o ponto 2, situado sob a linha de telégrafo, na divisa da Fazenda Simões; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Simões, com azimute de 287º44' e distância de 24.936m, até o ponto 3, situado na divisa da Fazenda Simões e Fazenda Fumaça; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Fumaça, com azimute de 359º18' e distância de 3.310m, até o ponto 4, situado na divisa da Fazenda Fumaça e Fazenda Murici; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Murici, com azimute de 81º00' e distância de 18.028m, até a linha de telégrafo; daí, segue com o mesmo azimute e distância de 4.700m, até o ponto 5, situado na divisa da Fazenda Murici e Fazenda Moirões; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Moirões, com azimute de 113º53' e distância de 8.320m, até o limite da faixa de domínio da BA-443; daí, segue com o mesmo azimute e distância de 5.103m, até o ponto 6, situado na divisa da Fazenda Moirões e margem esquerda do Rio São Francisco; deste, segue pela margem esquerda, à montante do Rio São Francisco, com uma distância de 10.220m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro. Da área descrita foi abatida a área da BA-443, de 60.7500ha, restando a área líquida de 31.172,9100ha (fontes de referência: carta da Sudene/Suvale, folha SC.23-Z-C-III e carta da DSG, folha SC.23-Z-D-I, escala 1:100.000, ano 1970).

Art. 2.º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com as suas destinações.

Art. 3.º É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua correspondente a 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares) do imóvel descrito no art. 1º, observadas as condições estabelecidas no art. 5.º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº. 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4º O Instituto Jurídico de Terras Rurais Inter fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n.ºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de novembro de 1987; 166.º da Independência e 99.º da República.

JOSÉ SARNEY

Jáder Fontenelle Barbalho"