Decreto nº 952 DE 02/06/2021

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 02 jun 2021

Dispõe sobre a implementação do Processo Eletrônico e estabelece procedimentos administrativos para tramitação das solicitações de CVCO - Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras e Certidão de Demolição.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso IV, do Artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo nº 01-076803/2021;

Considerando as disposições da Lei Municipal nº 11.095 , de 21 de julho de 2004, quanto à responsabilidade dos profissionais habilitados na aprovação de projetos e execução de obras no Município de Curitiba;

Considerando o Capítulo V da Lei Municipal nº 11.095 , de 21 de julho de 2004, que dispõe sobre o Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras - CVCO;

Considerando o contido no Decreto Municipal nº 848 , de 15 de agosto de 2018, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito municipal,

Decreta:

Art. 1º Os processos administrativos referentes às solicitações de CVCO - Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras de alvarás de construção, reforma, reforma e ampliação, ampliação, restauro, regularização de obra e reforma simplificada, bem como às de Certidão de Demolição de alvarás de demolição deverão ser protocolados em meio eletrônico através do Portal de Serviços da Prefeitura Municipal de Curitiba - PMC e deverão obedecer aos requisitos específicos discriminados neste decreto.

Art. 2º O CVCO é o certificado expedido pela Prefeitura Municipal de Curitiba - PMC que atesta que a obra foi concluída de acordo com os parâmetros urbanísticos relevantes estabelecidos pela legislação vigente e autoriza a ocupação do imóvel.

Art. 3º A Certidão de Demolição é o documento expedido pela Prefeitura Municipal de Curitiba - PMC que atesta que a demolição autorizada pelo alvará de demolição foi efetuada.

DA SOLICITAÇÃO

Art. 4º O CVCO - Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras e a Certidão de Demolição podem ser solicitados pelo responsável técnico pela execução da obra constante no alvará (com ciência do proprietário) ou pelo proprietário constante no alvará (com ciência do responsável técnico pela execução da obra).

Parágrafo único. Caso tenha ocorrido alteração do responsável técnico pela execução da obra ou o nome do proprietário constantes no alvará, o interessado deverá, antes de solicitar o CVCO/Certidão de Demolição, requerer a Transferência de Responsabilidade Técnica ou a Transferência de Nome de Proprietário em processo próprio.

Art. 5º Todos os participantes do processo deverão possuir assinatura com certificação digital - Padrão ICP-Brasil, com exceção do proprietário, quando se tratar de pessoa física.

Parágrafo único. Para fins de aplicação deste decreto consideram-se como participantes do processo:

I - solicitante ou interessado: usuário logado no Portal de Serviços da Prefeitura Municipal de Curitiba;

II - responsável técnico pela execução da obra: técnico registrado perante os órgãos federais fiscalizadores do exercício profissional, respeitadas as atribuições e limitações consignadas por aqueles organismos;

III - proprietário: pessoa física ou jurídica detentora da posse legal do imóvel conforme registro e/ou averbação na matrícula do Registro de Imóveis.

Art. 6º São documentos obrigatórios para a solicitação de CVCO - Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras e de Certidão de Demolição:

I - termos de responsabilidade quanto à conclusão de obra assinados pelos participantes, conforme modelos em anexo a este decreto;

II - fotos da obra que comprovem a efetiva conclusão da mesma bem como o atendimento a todos os parâmetros urbanísticos relevantes;

III - documentos que comprovem o atendimento das obrigações impostas por ocasião da expedição dos alvarás, através de ressalvas ou condicionantes para a expedição do CVCO.

Parágrafo único. A solicitação de CVCO/Certidão de Demolição poderá ter encaminhamento interno para órgãos e secretarias municipais, quando necessário.

DA ANÁLISE E VISTORIA

Art. 7º O processo eletrônico com o cadastro concluído e acompanhado de toda a documentação obrigatória será encaminhado para análise do setor competente após a apropriação pela Prefeitura Municipal de Curitiba dos valores da GR - guia de recolhimento correspondente ao serviço solicitado.

§ 1º A taxa de CVCO será calculada sobre as áreas de construção, ampliação e reforma constantes no alvará, conforme valores definidos em regulamentação específica.

§ 2º O prazo máximo para pagamento da GR é de 30 dias após a conclusão do cadastro, sob pena de cancelamento do processo.

§ 3º Em caso de necessidade de quitação de GR complementar, esta será enviada ao solicitante após a análise do processo eletrônico.

Art. 8º Os documentos assinados pelos participantes do processo anexados em formato ".pdf" ao processo eletrônico deverão ser assinados por certificado digital e-CPF no caso de pessoa física e e-CNPJ no caso de pessoa jurídica (ambos no Padrão ICP-Brasil).

Parágrafo único. Facultada a assinatura por certificado digital para o proprietário quando se tratar de pessoa física. O documento poderá ser assinado em meio físico, posteriormente digitalizado em formato ".pdf" e anexado ao processo eletrônico, acompanhado de documento com foto e assinatura, ou com firma reconhecida, conforme Lei Federal nº 13.726/2018.

Art. 9º Após a análise técnica do processo pelo setor competente será publicado parecer com o resultado da análise no Portal de Serviços da Prefeitura Municipal de Curitiba.

§ 1º O prazo máximo para atendimento das solicitações constantes no parecer será de 60 dias, sendo tolerada apenas uma complementação por protocolo.

§ 2º Todos os prazos decorrentes dos processos eletrônicos são contados em dias corridos e começam a contar no dia seguinte da publicação do parecer no Portal de Serviços da Prefeitura Municipal de Curitiba, dia útil ou não.

§ 3º É de responsabilidade do solicitante o acompanhamento do processo eletrônico.

§ 4º Os prazos estipulados não serão prorrogados sob a alegação de desconhecimento de seu andamento.

Art. 10. A critério do Departamento, a vistoria in loco, realizada por servidor da SMU, poderá ser dispensada nos seguintes casos:

I - vistoria compulsória realizada anteriormente na qual tenha sido verificado que a obra estava concluída e de acordo com o projeto aprovado;

II - apresentação, pelo interessado, de fotos da obra que comprovem a efetiva conclusão da mesma bem como o atendimento a todos os parâmetros urbanísticos relevantes;

Art. 11. A vistoria realizada por servidor da SMU terá como objetivo a verificação da compatibilidade entre a obra executada no local e o projeto aprovado no alvará, tão somente em relação aos parâmetros urbanísticos relevantes estabelecidos em regulamentação específica.

§ 1º Não serão verificados aspectos referentes à solidez das edificações, tão pouco quanto à qualidade dos materiais empregados, funcionamento de portas, esquadrias, equipamentos de segurança, instalações mecânicas, elétricas e hidráulicas, entre outros.

§ 2º São de total responsabilidade do responsável técnico e do proprietário as informações relativas à obra, tais como: cota de altitude do topo das edificações, locação dos muros, medidas internas, dimensões de acessos e vagas de estacionamento.

§ 3º Eventuais desconformidades que venham a ser constatadas posteriormente à vistoria para fins de CVCO são de responsabilidade exclusiva do proprietário e do responsável técnico, assumida expressamente na ocasião da assinatura do Termo de Compromisso Quanto à Execução da Obra, anexo a este decreto.

Art. 12. O processo eletrônico poderá ser indeferido nas seguintes situações:

I - não cumprimento do prazo disposto no § 1º do artigo 7º;

II - obra executada em desacordo com o alvará aprovado;

III - obra/demolição não concluída;

IV - não cumprimento das obrigações impostas na expedição do alvará;

V - não atendimento das solicitações ou adequações do parecer publicado.

Parágrafo único. Em caso de indeferimento do processo não haverá devolução de importância ou reaproveitamento dos valores pagos em processos posteriores.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A expedição do CVCO - Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras ficará condicionada à execução da obra de acordo com o projeto aprovado, bem como à apresentação dos documentos expedidos pelos órgãos competentes atestando o atendimento das legislações específicas para cada caso, conforme o uso da edificação.

Art. 14. A expedição do CVCO - Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras referente a alvarás de reforma simplificada ficará condicionada comprovação de que os serviços licenciados no alvará foram concluídos, bem como à apresentação dos documentos expedidos pelos órgãos competentes atestando o atendimento das legislações específicas para cada caso, conforme o uso da edificação.

Art. 15. A expedição da Certidão de Demolição ficará condicionada à comprovação da efetiva demolição da construção constante no alvará de demolição, bem como à apresentação dos documentos expedidos pelos órgãos competentes atestando o atendimento das legislações específicas para cada caso.

Art. 16. Os documentos expedidos pelo Departamento de Controle de Edificações - UCE da Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU serão assinados pelo servidor competente por certificado digital e disponibilizados em meio eletrônico ao solicitante no Portal de Serviços da Prefeitura Municipal de Curitiba.

Art. 17. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º Para os processos em andamento, fica estabelecido o prazo de 90 dias para sua conclusão.

§ 2º Para fins de aplicação do § 1º são considerados processos em andamento aqueles com último registro de tramitação no Sistema Único de Protocolo - SUP em data não superior a 180 dias.

§ 3º O processo físico poderá ser adotado excepcionalmente nos termos do artigo 5º do Decreto Municipal nº 848 , de 15 de agosto de 2018.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 2 de junho de 2021.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Júlio Mazza de Souza

Secretário Municipal do Urbanismo

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI