Decreto nº 95.194 de 12/11/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 1987

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Lote nº 2, do Loteamento Fazenda Extrema, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Nazaré, no Estado de Goiás, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Lote nº 2, do Loteamento Fazenda Extrema", com área de 2.488,9461 ha (dois mil, quatrocentos e oitenta e oito hectares, noventa e quatro ares e sessenta e um centiares), situado no Município de Nazaré, no Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do M1, cravado na margem esquerda do Ribeirão Faca, na confrontação com o lote 3, de coordenadas geográficas longitude 48º04'36"WGr e latitude 06º29'48"S; deste, segue por linha seca, divisa com o lote 3, no rumo verdadeiro de 64º11'00"SE e distância de 3.170,00m, até o M2; deste, segue por linha seca, divisa com o lote 6, no rumo verdadeiro de 06º03'00"SW e distância de 21,70m, até o M3; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 4, no rumo verdadeiro de 06º03'00"SW e distância de 887,50m, até o M4; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 5, nos seguintes rumos verdadeiros e distâncias: 86º45'00"SW - 308,00m; 05º26'00"SE - 1.800,00m; 86º50'00"NE - 900,00m, passando pelos M5, M6, até o M7; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 6, no rumo verdadeiro de 05º26'00"SE e distância de 1.320,00m, até o M8, cravado na margem direita do Ribeirão Porenquanto, de coordenadas geográficas longitude 48º02'36"WGr e latitude 06º32'41"S; deste, segue pelo Ribeirão Porenquanto, à jusante, numa distância de 8.600,00m, até o M9; deste, segue por linha seca, divisa com o lote 1, nos seguintes rumos verdadeiros e distâncias: 72º58'00"NE - 1.108,00m; 17º06'00"NW - 1.697,00m; 72º56'00"SW - 1.805,00m, passando pelos M10, M11, até o M12, cravado na margem direita do Ribeirão Porenquanto; deste, segue pelo Ribeirão Porenquanto, à jusante, numa distância de 1.560,00m, até encontrar a confluência do Ribeirão Faca, de coordenadas geográficas longitude 48º06'34"WGr e latitude 06º30'51"S; desta, segue pelo Ribeirão Faca, à montante, numa distância de 7.340,00m, até encontrar o ponto inicial da descrição deste perímetro (fontes de referência: carta IBGE SB.22-Z-B-VI, escala 1:100.000, ano 1978, planta topográfica do imóvel, escala 1:20.000, elaborada pelo técnico Antonio Pinto Duarte, e certidões do CRI).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no art. 1º, observadas as condições estabelecidas no art. 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4º O Instituto Jurídico das Terras Rurais - Inter fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Jáder Fontenelle Barbalho"