Decreto nº 95.188 de 10/11/1987
Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 1987
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Seringal Nazareth, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Manoel Urbano, Estado do Acre, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.676, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c, e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Seringal Nazareth", com a área de 7.154,0000ha (sete mil, cento e cinqüenta e quatro hectares), situado no Município de Manoel Urbano, no Estado do Acre, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.676, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia junto ao P1, de coordenadas geográficas longitude 69º17'14"WGr e latitude de 08º48'52"S, situado à margem direita do Igarapé São João; deste, segue confrontando-se com o Seringal Liberdade, com os seguintes rumos e distâncias 69º44'NO e 3.464m, até o P2; 43º52'NO e 1.803m, até o P3; 48º00'NO e 2.018m, até o P4; deste, segue confrontando-se com os Seringais Novo Santarém e Mundo Novo, com os seguintes rumos e distâncias 42º38'NE e 2.583m, até o P5; 56º44'NE e 3.647m, até o P6; 79º30'SE e 2.746m, até o P7; 59º02'NE e 1.458m, até o P8; 74º03'SE e 2.548m, até o P9; 04º23'SO e 1.304m, até o P10; 45º32'SE e 2.298m, até o P11; 07º54'SE e 2.181m, até o P12; 77º41'SE e 1.126m, até o P13; 07º40'SE e 2.623m, até o P14; situado à margem esquerda do Rio Purus; daí segue-se subindo pela margem esquerda do referido rio, com uma distância de 9.492m, até o P15, situado na confluência do Rio Purus com o Igarapé Nazaré, na margem esquerda deste último: daí segue-se subindo pela margem esquerda do Igarapé Nazaré, com uma distância de 3.898m, até o P16, situado à margem esquerda do Igarapé Nazaré; deste, segue-se confrontando com a Gleba Benfica, com os seguintes rumos e distâncias 39º48'SO e 1.953m, até o P17, situado à margem direita do Igarapé São João; daí descendo pela margem direita do referido igarapé, com uma distância de 1.422m, chega-se ao P1, ponto inicial da descrição do perímetro (fonte de referência: carta planimétrica do Radambrasil, folha SC.19-V-B, escala 1:250.000, ano 1976).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º É facultado ao proprietário o direito de escolha da área correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no art. 1º, observadas as condições estabelecidas no art. 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho"