Decreto nº 95.177 de 10/11/1987
Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 1987
Cria a Comissão Interministerial de Biotecnologia - CIBT, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição, decreta:
Art. 1º Fica criada a Comissão Interministerial de Biotecnologia - CIBT, coordenada pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, destinada a integrar as ações desenvolvidas por diversos segmentos institucionais ligados à Política Nacional de Biotecnologia.
Art. 2º A Comissão Interministerial de Biotecnologia - CIBT, cujo órgão executivo será a Secretaria de Biotecnologia do Ministério da Ciência e Tecnologia, constituir-se-á dos seguintes membros:
I - Secretário de Biotecnologia do Ministério da Ciência e Tecnologia, que será o Secretário-Executivo da Comissão;
II - representante do Ministério das Relações Exteriores;
III - representante do Ministério da Fazenda;
IV - representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
V - representante da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;
VI - representante da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias, do Ministério da Agricultura;
VII - representante da Fundação Oswaldo Cruz, do Ministério da Saúde;
VIII - Secretário-Executivo do Conselho de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio;
IX - Presidente da Central de Medicamentos - CEME, do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Nos impedimentos do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, as reuniões da CIBT serão presididas pelo representante do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º Os membros, efetivos e suplentes, indicados pelos respectivos Ministros, serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 4º Os trabalhos da Comissão e outros encargos técnico-administrativos de interesse da CIBT serão assegurados pela Secretaria de Biotecnologia do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º As eventuais despesas de transportes, diárias, ou de outra natureza, decorrentes das atividades da CIBT, correrão por conta das dotações dos órgãos que representam ou do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 6º A CIBT, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua criação, elaborará e aprovará o seu Regimento, disciplinando as normas de seu funcionamento.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
José Sarney - Presidente da República.
Luiz Henrique da Silveira."