Decreto nº 95.177 de 10/11/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 1987

Cria a Comissão Interministerial de Biotecnologia - CIBT, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição, decreta:

Art. 1º Fica criada a Comissão Interministerial de Biotecnologia - CIBT, coordenada pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, destinada a integrar as ações desenvolvidas por diversos segmentos institucionais ligados à Política Nacional de Biotecnologia.

Art. 2º A Comissão Interministerial de Biotecnologia - CIBT, cujo órgão executivo será a Secretaria de Biotecnologia do Ministério da Ciência e Tecnologia, constituir-se-á dos seguintes membros:

I - Secretário de Biotecnologia do Ministério da Ciência e Tecnologia, que será o Secretário-Executivo da Comissão;

II - representante do Ministério das Relações Exteriores;

III - representante do Ministério da Fazenda;

IV - representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

V - representante da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;

VI - representante da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias, do Ministério da Agricultura;

VII - representante da Fundação Oswaldo Cruz, do Ministério da Saúde;

VIII - Secretário-Executivo do Conselho de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio;

IX - Presidente da Central de Medicamentos - CEME, do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Nos impedimentos do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, as reuniões da CIBT serão presididas pelo representante do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Os membros, efetivos e suplentes, indicados pelos respectivos Ministros, serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 4º Os trabalhos da Comissão e outros encargos técnico-administrativos de interesse da CIBT serão assegurados pela Secretaria de Biotecnologia do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º As eventuais despesas de transportes, diárias, ou de outra natureza, decorrentes das atividades da CIBT, correrão por conta das dotações dos órgãos que representam ou do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 6º A CIBT, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua criação, elaborará e aprovará o seu Regimento, disciplinando as normas de seu funcionamento.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Luiz Henrique da Silveira."