Decreto nº 95.176 de 10/11/1987
Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 1987
Amplia o limite global das importações através da Zona Franca de Manaus, no exercício de 1987, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 36 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, decreta:
Art. 1º Fica elevado para US$ 702.100.000,00 (setecentos e dois milhões e cem mil dólares dos Estados Unidos) o limite global, das importações a serem realizadas através da Zona Franca de Manaus, no exercício de 1987.
Parágrafo único. Do limite global de que trata este artigo serão excluídas as importações:
a) relativas a trigo, petróleo e derivados, sujeitas a controles especiais;
b) efetuadas por órgãos ou entidades governamentais sujeitas ao limite estabelecido no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE;
c) realizadas por pessoas jurídicas, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 2º A título de incentivo, em programas de exportação aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, serão excluídos do limite global fixado pelo artigo 1º:
I - o valor FOB dos insumos destinados ao emprego na industrialização de produtos a serem exportados;
II - o equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo líquido positivo do ingresso de divisas, fixado da comparação entre as exportações e as importações, relativamente a cada produto e por empresa.
Art. 3º Compete à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, de conformidade com os critérios fixados por seu Conselho de Administração e a legislação vigente, adotar as normas operacionais necessárias à aplicação do disposto no presente Decreto.
Parágrafo único. Na fixação dos critérios a que se refere este artigo, será dada prioridade a setores que permitam aumentar a oferta de emprego, atender as necessidades mais imediatas da região, bem como proporcionar a geração de excedentes exportáveis.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
José Sarney - Presidente da República.
Luiz Carlos Bresser Pereira.
João Alves Filho.
Geraldo de Alencar."