Decreto nº 9511 DE 02/12/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 dez 2013

Altera o Decreto Estadual nº 5.329, de 6 de fevereiro de 2002.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, sob proposta da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.011.296-0,

Decreta:

Art. 1º O artigo 3º do Decreto Estadual nº 5.329, de 6 de fevereiro de 2002, passa conter os incisos X e XI com as seguintes redações:

"X - indenizar proprietários de animais sacrificados em decorrência de ações de defesa sanitária animal desenvolvidas no Estado do Par aná pelo órgão competente de defesa agropecuária, observadas as exigências técnicas e legais;

XI - financiar ou subsidiar as ações e os serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, previstas no Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural - PROATER - PR."

Art. 2º O parágrafo único do artigo 3º do Decreto Estadual nº 5.329, de 6 de fevereiro de 2002, passa a viger com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O FEAP poderá celebrar convênios e termos de cooperação e contratar bens, obras ou serviços com entidades públicas ou privadas, apoiar produtores individuais ou organizados em grupo e instituir mecanismos de retorno de parte ou do todo dos recursos aplicados, os quais deverão ser reinvestidos nos objetivos do Fundo."

Art. 3º O artigo 5º do Decreto Estadual nº 5.329, de 6 de fevereiro de 2002, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 5º. A destinação dos recursos do FEAP é condicionada à prévia aprovação da respectiva proposta pelo Comitê Deliberativo, que deverá ser conformada aos objetivos do FEAP e observar as políticas públicas e os programas governamentais de agricultura familiar e desenvolvimento sustentado das comunidades rurais referendados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - CEDRAF."

§ 1º O Comitê Deliberativo será presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento e integrado pelo Diretor Geral e pelos Chefes de Departamentos da SEAB e pelo Diretor Presidente do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/PR.

§ 2º O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento poderá delegar a gestão executiva do FEAP."

Art. 4º Os incisos III e IV do artigo 6º do Decreto Estadual nº 5.329, de 6 de fevereiro de 2002, passa a viger com a seguinte redação:

"III - o produto da Taxa de Fiscalização Sanitária Animal - TFSA creditado na Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, no percentual e na periodicidade estabelecidos na Lei Estadual nº 17.044, de 30 de dezembro de 2011;

"IV - os recursos provenientes de órgãos federais, estaduais e municipais destinados ao setor rural."

Art. 5º O artigo 6º do Decreto Estadual nº 5.329, de 6 de fevereiro de 2002, passa a conter os incisos VII e VIII com a seguinte redação:

"VII - os recursos provenientes de outro fundos público ou privados;

VIII - os recursos repassados pelas pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, capazes de contribuir ao desenvolvimento rural do Estado do Paraná."

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, em 02 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Secretário de Estado de Governo

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento