Decreto nº 9.510 de 11/03/2008

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 13 mar 2008

Regulamenta o serviço de transporte remunerado de pequenas cargas em veículos de duas rodas, denominado moto-frete.

O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 128, inciso I, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o serviço de transporte remunerado de pequenas cargas em veículos de duas rodas, denominado moto-frete;

CONSIDERANDO a vedação legal prevista no art. 280, § 8º, da Lei Orgânica do Município de Manaus e a necessidade de exploração de novas alternativas econômicas lícitas;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a qualidade ambiental, a segurança veicular, a padronização na prestação dos serviços de transporte, bem como propiciar segurança no trânsito de Manaus,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DO SERVIÇO E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O serviço de transporte remunerado de pequenas cargas em veículos de duas rodas no Município de Manaus será regulamentado por este Decreto.

Art. 2º O serviço de transporte remunerado de pequenas cargas em veículos de duas rodas no Município de Manaus, também denominado moto-frete, é aquele destinado ao transporte de bens de pequeno volume mediante livre ajuste de preço entre o particular tomador do serviço e o licenciado prestador do serviço.

Art. 3º Compete ao Instituto Municipal de Transportes Urbanos - IMTU o controle do serviço de transporte de pequenas cargas em veículos de duas rodas.

Art. 4º Poderão prestar serviço de transporte remunerado de pequenas cargas em veículos de duas rodas no Município de Manaus:

I - a pessoa física;

II - as empresas;

III - as cooperativas; e

IV - as associações.

CAPÍTULO II - DA LICENÇA

Art. 5º A licença para explorar o serviço de transporte remunerado de pequenas cargas em veículos de duas rodas ou a licença para ser condutor de veículo destinado ao referido serviço, será concedida apenas para uma única pessoa, de caráter intransferível e inalienável, havendo plena sujeição às regras de direito público.

Art. 6º Não se admite a comercialização, por qualquer modo, da licença concedida pelo Poder Público.

Art. 7º Não se concederá licença a pessoa em débito para com o Poder Público.

Parágrafo único. Não se concederá licença a empresa cujo representante esteja em débito para com o Poder Público, especialmente para com o Instituto Municipal de Transportes Urbanos - IMTU, em razão de licença concedida a outra empresa da qual também seja representante.

Art. 8º Os veículos licenciados para a prestação de serviço de transporte remunerado de pequenas cargas não poderão efetuar outros serviços que não sejam os licenciados pelo Instituto Municipal de Transportes Urbanos - IMTU.

Art. 9º Não será concedida renovação de licença para explorar o serviço de transporte remunerado de pequenas cargas em veículos de duas rodas caso haja, em nome do prestador de serviço ou do condutor, débito tributário relativo à atividade ou multas aplicadas no exercício da atividade, até que se comprove o pagamento dos débitos correspondentes.

Art. 10. Quando o prestador do serviço não puder exercê-lo por causa de condição atestada através de laudo expedido pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá, se em condições de fazê-lo, indicar condutor substituto para prestar o serviço de transporte remunerado de pequenas cargas em veículos de duas rodas, exclusivamente durante o período indicado no atestado e necessário para o afastamento.

§ 1º O condutor substituto deverá atender a todas as exigências previstas neste Decreto e nas demais normas jurídicas aplicáveis à espécie.

§ 2º Caso o prestador de serviço não se encontre em condições de formalizar pessoalmente a indicação do condutor substituto ao Instituto Municipal de Transportes Urbanos - IMTU, sua respectiva esposa poderá fazê-la.

§ 3º Caso o prestador de serviço não seja casado, a ordem para a indicação de condutor substituto durante o período de afastamento será a seguinte:

I - companheira(o), com decisão judicial que comprove tal qualidade;

II - filhos, com documentos que comprovem tal qualidade;

III - dependentes, com documentos que comprovem tal qualidade.

Art. 11. A licença poderá ser cassada a qualquer momento, sem haver direito a qualquer indenização, em razão de interesse público ou de necessidade pública.

Art. 12. O prestador de serviço deverá apresentar, mensalmente, por meio eletrônico, relação de todos os seus condutores em operação, se assim houver, bem como fornecer outras informações pertinentes requisitadas pelo Instituto Municipal de Transportes Urbanos - IMTU.

Parágrafo único. Sob pena de cassação da licença, deverão ser comunicados ao Instituto Municipal de Transportes Urbanos - IMTU, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas contadas da ocorrência, os afastamentos e os óbitos dos condutores.

Art. 13. Salvo o caso de prestação de serviço por pessoa física, quaisquer outros prestadores de serviços de transporte remunerado de pequenas cargas em veículos de duas rodas podem cadastrar mais de um condutor para cada motocicleta de sua frota que estiver vinculada à licença.

Art. 14. São causas para o cancelamento imediato da licença, afora os casos de infrações puníveis com a exclusão do sistema, ou por motivos de interesse público:

I - atraso superior a 3 (três) meses da data de vencimento para pagamento da taxa anual de renovação da licença;

II - o desvio de finalidade do objeto da licença;

III - solicitação, por escrito, do interessado.

Parágrafo único. Para cancelamento da licença por vontade do interessado, deve haver comprovação do pagamento da taxa correspondente.

Seção I - Da Renovação da Licença

Art. 15. A renovação da licença para operação da motocicleta deverá ser promovida anualmente, em época determinada pelo Instituto Municipal de Transportes Urbanos - IMTU, e só será concedida mediante aprovação em vistoria.

Seção II - Da Pessoa Física

Art. 16. Para fins de licenciamento para a prestação de serviços de transporte remunerado de pequenas cargas em veículos de duas rodas no Município de Manaus, o interessado pessoa física deverá apresentar ao Instituto Municipal de Transportes Urbanos - IMTU a seguinte documentação:

I - cópia autenticada da cédula de identidade;

II - cópia autenticada do CPF;

III - cópia autenticada da inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social na qualidade de autônomo ou cópia da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS indicando o recolhimento na qualidade de autônomo;

IV - Atestado de Antecedentes Criminais;

V - Certidões Negativas da Justiça Federal e Estadual.

Seção III - Das Empresas

Art. 17. Para fins de licenciamento para a prestação de serviços de transporte remunerado de pequenas cargas em veículos de duas rodas no Município de Manaus, a empresa interessada deverá apresentar ao Instituto Municipal de Transportes Urbanos - IMTU a seguinte documentação:

I - cópia autenticada de comprovação de sede ou de filial no Município de Manaus;

II - Cartão de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - cópia autenticada do Contrato Social, e suas alterações, registrado na Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, indicando como objetivo social o transporte remunerado de cargas, acompanhado, no caso de sociedade por ações, de documento de eleição de seus atuais administradores, inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedade civil, acompanhado de prova da diretoria em exercício, ou em se tratando de empresa estrangeira em funcionamento no país, decreto de autorização em vigor;

IV - prova de regularidade perante as Fazendas Federal e Municipal de Manaus, dos encargos sociais instituídos por lei e perante a administração do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

V - Certidões Negativas das Justiças Estadual e Federal, bem como de protesto dos últimos 05 (cinco) anos;

VI - Certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da Comarca de Manaus;

VII - cópia autenticada do Alvará de Funcionamento;

VIII - cópia do balanço patrimonial dos últimos 02 (dois) anos ou balanço de abertura se a empresa contar com menos de 01 (um) ano;

IX - cópia da licença do órgão competente quanto ao funcionamento da garagem, em relação ao impacto sobre o meio ambiente local;

X - cópia autenticada da Cédula de Identidade dos sócios;

XI - Atestado de Antecedentes Criminais dos sócios;

XII - Certidões negativas das Justiças Federal e Estadual a em nome de cada um dos sócios;

XIII - cópia de comprovante de regularidade eleitoral e militar dos sócios, quando se tratar de sociedade limitada, ou dos diretores, quando se tratar de sociedade anônima;

XIV - declaração dos sócios, quando se tratar de sociedade limitada, ou dos diretores, quando se tratar de sociedade anônima, firmada sob as penas da lei, de que não estão condenados pela prática de crime contra a fé pública, a economia popular ou qualquer outro cuja pena vede, ainda que de modo temporário, o acesso a funções ou a cargos públicos;

XV - inventário das instalações e dos aparelhos técnicos, adequados e disponíveis para realizações dos serviços;

XVI - cópia autenticada de comprovante de garagem, com estrutura administrativa e operacional, própria ou alugada, adequada para estacionamento e circulação da frota registrada;

XVII - cópia autenticada de comprovante de oficina própria ou alugada, adequada para a manutenção da frota registrada;

XVIII - relação de pessoal administrativo e técnico da empresa.

Seção IV - Das Cooperativas

Art. 18. Para fins de licenciamento para a prestação de serviços de transporte remunerado de pequenas cargas em veículos de duas rodas no Município de Manaus, a cooperativa interessada deverá apresentar ao Instituto Municipal de Transportes Urbanos - IMTU a seguinte documentação:

I - cópia autenticada de comprovação de sede no Município de Manaus;

II - Cartão de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - cópia autenticada do Estatuto Social, e suas alterações, registrado na Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, indicando como objetivo social o transporte remunerado de cargas, acompanhado de documento de eleição de seus atuais administradores;

IV - prova de regularidade perante as Fazendas Federal e Municipal de Manaus, dos encargos sociais instituídos por lei e perante a administração do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

V - Certidões Negativas das Justiças Estadual e Federal, bem como de protesto dos últimos 05 (cinco) anos;

VI - Certidão Negativa de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da Comarca de Manaus;

VII - cópia autenticada do Alvará de Funcionamento;

VIII - cópia do balanço patrimonial dos últimos 02 (dois) anos ou balanço de abertura se a cooperativa contar com menos de 01 (um) ano;

IX - cópia da licença do órgão competente quanto ao funcionamento da garagem, em relação ao impacto sobre o meio ambiente local;

X - cópia autenticada da Cédula de Identidade de todos os cooperados;

XI - Atestado de Antecedentes Criminais de todos os cooperados;

XII - Certidões Negativas das Justiças Federal e Estadual a em nome de todos os cooperados;

XIII - cópia autenticada de comprovante de regularidade eleitoral e militar de todos os cooperados;

XIV - declaração de todos os cooperados, firmada sob as penas da lei, de que não estão condenados pela prática de crime contra a fé pública, a economia popular ou qualquer outro cuja pena vede, ainda que de modo temporário, o acesso a funções ou a cargos públicos;

XV - inventário das instalações e dos aparelhos técnicos, adequados e disponíveis para realizações dos serviços;

XVI - cópia autenticada de comprovante de garagem, com estrutura administrativa e operacional, própria ou alugada, adequada para estacionamento e circulação da frota registrada;

XVII - cópia autenticada de comprovante de oficina própria ou alugada, adequada para a manutenção da frota registrada;

XVIII - relação de pessoal administrativo e técnico da cooperativa, se houver.

Seção V - Das Associações

Art. 19. Para fins de licenciamento para a prestação de serviços de transporte remunerado de pequenas cargas em veículos de duas rodas no Município de Manaus, a associação interessada deverá apresentar ao Instituto Municipal de Transportes Urbanos - IMTU a seguinte documentação:

I - cópia autenticada de comprovação de sede no Município de Manaus;

II - Cartão de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - cópia autenticada do Estatuto Social, e suas alterações, registrado no cartório competente, indicando como objetivo o transporte remunerado de cargas, acompanhado de documento de eleição de seus atuais administradores;

IV - prova de regularidade perante as Fazendas Federal e Municipal de Manaus, dos encargos sociais instituídos por lei e perante a administração do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

V - Certidões Negativas das Justiças Estadual e Federal, bem como de protesto dos últimos 05 (cinco) anos;

VI - cópia autenticada do Alvará de Funcionamento;

VII - cópia de comprovante de idoneidade financeira, fornecido por instituição financeira;

VIII - cópia autenticada da licença do órgão competente quanto ao funcionamento da garagem, em relação ao impacto sobre o meio ambiente local;

IX - cópia autenticada da Cédula de Identidade de todos os associados;

X - Atestado de Antecedentes Criminais de todos os associados;

XI - Certidões Negativas das Justiças Federal e Estadual a em nome de todos os associados;

XII - cópia autenticada de comprovante de regularidade eleitoral e militar de todos os associados;

XIII - declaração de todos os associados, firmada sob as penas da lei, de que não estão condenados pela prática de crime contra a fé pública, a economia popular ou qualquer outro cuja pena vede, ainda que de modo temporário, o acesso a funções ou a cargos públicos;

XIV - inventário das instalações e dos aparelhos técnicos, adequados e disponíveis para realizações dos serviços;

XV - cópia autenticada de comprovante de garagem, com estrutura administrativa e operacional, própria ou alugada, adequada para estacionamento e circulação da frota registrada;

XVI - cópia autenticada de comprovante de oficina própria ou alugada, adequada para a manutenção da frota registrada;

XVII - relação de pessoal administrativo e técnico da associação, se houver.

Seção VI - Das Obrigações Comuns a Todos os Interessados

Art. 20. O interessado na prestação de serviços de transporte remunerado de pequenas cargas no Município de Manaus deve obedecer às seguintes obrigações:

I - apresentar cópia autenticada do Registro e Licenciamento dos veículos em seu nome ou gravados fiduciariamente, expedidos pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM;

II - apresentar cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH dos condutores, expedia há pelo menos 01 (um) ano, permitindo a condução de veículos automotores e/ou elétricos, de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;

III - apresentar cópia autenticada do prontuário de condutor expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito, contendo extrato de pontuação por infração de trânsito, devendo ser observado o limite máximo de pontos previsto no Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que ultrapassado tal limite o pedido será preliminarmente indeferido.

Seção VII - Da Licença para Conduzir Veículo de Duas Rodas Destinado ao Serviço de Transporte Remunerado de Pequenas Cargas

Art. 21. Poderá ser concedida para pessoa física licença para conduzir veículo de duas rodas destinado ao serviço de transporte remunerado de pequenas cargas, independentemente de ser proprietário de veículo, desde que cumpridas as exigências previstas nas Seções II e VI, deste Decreto.

CAPÍTULO II - DO VEÍCULO

Art. 22. O veículo de duas rodas destinado ao serviço de transporte remunerado de pequenas cargas deverá ser submetido à prévia aprovação em vistoria realizada pelo Instituto Municipal de Transportes Urbanos - IMTU e atender às seguintes condições:

I - ser original de fábrica, sem qualquer assessório que não esteja previsto na legislação pertinente e nas normas de segurança;

II - dispor de, no mínimo, 120 (cento e vinte) cilindradas;

III - apresentar as indicações previstas no art. 117, do Código de Trânsito Brasileiro;

IV - apresentar antena para proteção contra quaisquer objetos suspensos ou atravessados nas vias;

V - estar de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, especialmente a Resolução nº 219/2007, e eventuais outras que venham substitui-la ou emendá-la;

VI - estar licenciado como veículo de categoria aluguel destinado ao transporte de carga;

VII - atender às exigências e padrões determinados pelo Instituto Municipal de Transportes Urbanos - IMTU;

VIII - apresentar nome visível do prestador de serviço, nas laterais;

IX - apresentar número do registro do veículo no Instituto Municipal de Transportes Urbanos - IMTU, nas laterais;

X - apresentar números de telefone do Instituto Municipal de Transportes Urbanos - IMTU e do prestador de serviço.

Art. 23. O veículo de duas rodas usado no serviço de transporte remunerado de pequenas cargas poderá ser substituído por outro, mas desde que previamente aprovada a substituição em vistoria técnica realizada exclusivamente pelo Instituto Municipal de Transportes Urbanos - IMTU.

Art. 24. O veículo de duas rodas usado no serviço de transporte remunerado de pequenas cargas poderá ser desativado provisoriamente, mas nunca com prazo superior a 12 (doze) meses.

§ 1º A ultrapassagem do prazo máximo para desativação de veículo implica no cancelamento da respectiva licença.

§ 2º Após a reativação do veículo, novo pedido de desativação temporária só será deferido após decorrido 12 (doze) meses da data da reativação.

§ 3º É possível a transferência de registro de veículos entre prestadores de serviços, mas desde que aprovada em vistoria prévia e mediante pagamento da respectiva taxa.

CAPÍTULO III - DA SEGURANÇA E DAS CONDIÇÕES DO VEÍCULO E DO CONDUTOR

Art. 25. A segurança na prestação do serviço, as condições do veículo e do condutor, devem seguir estritamente as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, das normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, da legislação local e das ordens e determinações expedidas pelo Instituto Municipal de Transportes Urbanos - IMTU.

CAPÍTULO IV - DA GARAGEM E DA OFICINA

Art. 26. A garagem, própria ou alugada, poderá contar com veículos de mais de uma prestadora de serviços, desde que o negócio jurídico escrito firmado entre estas e referente ao uso dos espaços na garagem seja arquivado no Instituto Municipal de Transportes Urbanos - IMTU.

Art. 27. Os serviços de oficina também poderão seguir as disposições do artigo anterior.

Art. 28. A garagem deverá, segundo avaliação técnica do Instituto Municipal de Transportes Urbanos - IMTU, ou pessoa por este designada, dar condições administrativas e operacionais plenas, além de permitir e garantir o estacionamento e a circulação dos veículos da frota.

CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES

Art. 29. O prestador de serviço de transporte remunerado de pequenas cargas em veículo de duas rodas deverá:

I - cumprir rigorosamente as determinações do Instituto Municipal de Transportes Urbanos - IMTU;

II - submeter-se à fiscalização do Instituto Municipal de Transportes Urbanos - IMTU e das autoridades de trânsito, facilitando a ação e o cumprimento das determinações do Poder Público;

III - apresentar, sempre que exigido, quaisquer veículos para vistoria, comprometendo-se a sanar, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as irregularidades constatadas que possam comprometer as condições segurança;

IV - manter quaisquer veículos em condições de prestar os serviços nos termos exigidos pelo Poder Público;

V - preservar a inviolabilidade dos instrumentos do veículo;

VI - preservar a inviolabilidade de quaisquer objetos de terceiros confiados em razão do serviço prestado;

VII - instalar nos veículos destinados ao serviço quaisquer assessórios determinados pelo Poder Público;

VIII - recolher os tributos inerentes ao exercício da atividade;

IX - ter à sua disposição imóveis, equipamentos, máquinas, móveis, peças e acessórios, oficinas de manutenção e pessoal qualificado exclusivamente para apoiar a prestação do serviço;

X - reabastecer e realizar a manutenção dos veículos de sua frota em local apropriado, provido das licenças municipais;

XI - se abster, em qualquer hipótese, de transportar passageiros;

XII - nos casos de interrupção de viagem, tomar as providências que sejam necessárias para garantir o compromisso assumido de efetuar o transporte;

XIII - manter a limpeza e conservação em todos e quaisquer veículos;

XIV - portar os documentos originais válidos que autorizem o serviço;

XV - agir com respeito e urbanidade nas relações interpessoais da atividade;

XVI - atender a todas as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias;

XVII - comunicar ao Instituto Municipal de Transportes Urbanos - IMTU qualquer alteração em sua constituição.

CAPÍTULO VI - DA VISTORIA

Art. 30. O Instituto Municipal de Transportes Urbanos - IMTU divulgará calendário anual para a vistoria dos veículos do serviço de transporte remunerado de pequenas cargas em veículos de duas rodas.

Art. 31. A realização das vistorias anuais não retira do Poder Público a possibilidade de realizar vistoria geral ou direcionada a um determinado prestador de serviço quando entender conveniente, oportuno e interessante.

CAPÍTULO VII - DA PUBLICIDADE

Art. 32. A publicidade nos veículos de que trata este Decreto será ajustada sempre com o Poder Público e até que norma específica regulamente a matéria, não se permite qualquer tipo de publicidade contratada entre o prestador de serviço e terceiros.

CAPÍTULO VIII - DA IDADE DOS VEÍCULOS

Art. 33. A idade dos veículos de duas rodas do serviço de transporte remunerado de pequenas cargas será a data de fabricação constante da respectiva nota fiscal.

Art. 34. A idade máxima do veículo para requerer licenciamento é de 03 (três) anos.

Art. 35. A idade máxima do veículo destinado à prestação do serviço é de 06 (seis) anos.

Parágrafo único. A prestação de serviço em veículo com mais de 06 (seis) anos de fabricação implica no cancelamento imediato da licença.

Art. 36. A idade média máxima dos veículos das frotas das empresas, cooperativas e associações, não pode superar 05 (cinco) anos.

Parágrafo único. A constatação de prestação de serviço através de frota com idade média máxima superior ao permitido implica no cancelamento imediato da licença concedida ao prestador de serviço, ficando preservada a licença concedida ao condutor autônomo que detenha ou não veículo.

CAPÍTULO IX - DA REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO INSTITUTO MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS - IMTU

Art. 37. Para fazer face aos serviços específicos e divisíveis prestados pelo Instituto Municipal de Transportes Urbanos - IMTU serão cobradas, em UFM, as seguintes taxas:

§ 1º Em relação ao veículo: UFM

I - Licença, por cada veículo, para ingresso no sistema 4,00

II - Renovação anual da licença 2,50

III - Desativação provisória de veículo 2,00

IV - Reativação de veículo 2,00

V - Registro de transferência de veículos 2,00

VI - Cancelamento definitivo 0,50

§ 2º Em relação ao condutor: UFM

I - Licença para conduzir 2,50

II - Renovação anual da licença 2,00

III - Suspensão provisória da licença 1,50

IV - Reativação da licença suspensa 1,00

V - Registro em outro prestador de serviço 0,80

VI - Cancelamento definitivo 0,50

CAPÍTULO X - DAS MEDIDAS E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 38. Será aplicado ao serviço de transporte remunerado de pequenas cargas em veículo de duas rodas o procedimento geral para aplicação de medidas e penalidades administrativas próprias do Sistema Municipal de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Manaus, bem como o processo administrativo referente aos recursos de infrações.

Art. 39. O serviço de transporte remunerado de pequenas cargas em veículo de duas rodas atenderá, no que couber, às regras definidas para o Sistema Municipal de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Manaus, inclusive em relação ao rol de penalidades, medidas administrativas e aplicação de penalidades, quando não houver disposição normativa especial, específica e própria.

Art. 40. O descumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto, bem como nos demais atos expedidos para sua regulamentação, sujeitará o infrator às seguintes medias administrativas e penalidades:

I - cassação da licença concedida ao condutor;

II - cassação da licença concedida ao veículo;

III - suspensão da licença concedida ao condutor;

IV - suspensão da licença concedida para o veículo;

V - multa;

VI - remoção do veículo;

VII - retenção do veículo;

VIII - transbordo da carga; e

IX - advertência;

Art. 41. As penalidades e as medidas administrativas estão dispostas no Anexo Único deste Regulamento.

Art. 42. Tanto as medidas administrativas como as penalidades poderão ser aplicadas de forma concorrente.

§ 1º A aplicação das medidas administrativas e das penalidades não exclui a obrigação do autuado corrigir a falta.

§ 2º O não atendimento voluntário das medidas administrativas e das penalidades impostas pode implicar ao infrator a progressão para medidas mais severas.

Art. 43. A aplicação de advertência conterá determinações das providências necessárias ao saneamento da irregularidade e poderá ser convertida em multa caso não sejam atendidas as indicações no prazo estabelecido.

CAPÍTULO XI - DO TERMO DE REGISTRO

Art. 44. O Termo de Registro é o ato de inscrição do prestador de serviço licenciado para o transporte remunerado de pequenas cargas em veículo de duas rodas perante o Instituto Municipal de Transportes Urbanos - IMTU, bem como para o veículo e para os condutores sem veículo respectivo.

Art. 45. O Instituto Municipal de Transportes Urbanos - IMTU organizará internamente a diferenciação dos registros das licenças concedidas para condutores sem veículos, prestadores de serviço e veículos.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. O prestador de serviço ou o condutor autônomo que tiver sua licença cassada, só poderá requerer nova licença após 02 (dois) anos contados da data da publicação do ato administrativo que determina a cassação.

Art. 47. Decorridos 90 (noventa) dias da remoção, os veículos não liberados poderão ser leiloados, na forma da legislação vigente aplicável à espécie.

Art. 48. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Presidente do Instituto Municipal de Transportes Urbanos - IMTU.

Art. 49. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário.

Manaus, 11 de março de 2008.

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Prefeito de Manaus

ANEXO ÚNICO

1 - Transportar passageiros:

Penalidade: multa de 20 UFM's e cassação da licença concedida ao condutor e ao respectivo veículo;

Medida Administrativa: remoção do veículo.

2 - Utilizar o veículo para atividades ilícitas e cassação da licença concedida ao condutor e ao respectivo veículo:

Penalidade: multa de 20 UFM's;

Medida Administrativa: remoção do veículo.

3 - Dar fuga para pessoa suspeita da prática de crime:

Penalidade: multa de 20 UFM's;

Medida Administrativa: remoção do veículo.

4 - Prestar serviço em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substância tóxica de qualquer natureza:

Penalidade: multa de 20 UFM's;

Medida Administrativa: remoção do veículo.

5 - Negociar, a qualquer título, a licença:

Penalidade: multa de 20 UFM's e cassação da licença concedida ao condutor e ao respectivo veículo.

6 - Prestar serviço sem deter licença para conduzir veículo e em veículo não licenciado:

Penalidade: multa de 20 UFM's;

Medida Administrativa: remoção do veículo.

7 - Prestar serviço sem deter licença para conduzir veículo:

Penalidade: multa de 20 UFM's e cassação da licença concedida ao respectivo veículo;

Medida Administrativa: remoção do veículo.

8 - Prestar serviço sem veículo licenciado:

Penalidade: multa de 20 UFM's e cassação da licença concedida ao condutor;

Medida Administrativa: remoção do veículo.

9 - Prestar serviço durante o prazo de duração da pena de suspensão ao condutor ou ao veículo:

Penalidade: multa de 20 UFM's e cassação da licença concedida ao condutor e ao veículo.

Medida Administrativa: remoção do veículo.

10 - Adulterar a identificação da motocicleta:

Penalidade: multa de 20 UFM's e cassação da licença concedida ao condutor e ao veículo.

Medida Administrativa: remoção do veículo.

11 - Prestar serviço sem observar todas as normas de segurança para o condutor:

Penalidade: multa de 16 UFM's;

Medida Administrativa: retenção do veículo;

Persistido a irregularidade: remoção do veículo.

12 - Prestar serviço sem observar todas as normas de segurança para o veículo:

Penalidade: multa de 16 UFM's;

Medida Administrativa: remoção do veículo.

13 - Prestar serviço portando qualquer tipo de arma:

Penalidade: multa de 16 UFM's e suspensão da licença concedida ao condutor;

Medida Administrativa: retenção do veículo;

Persistindo a irregularidade: remoção do veículo.

14 - Transportar produtos inflamáveis, explosivos ou qualquer outra carga que possa causar risco ao condutor ou a terceiros:

Penalidade: multa de 10 UFM's;

Medida Administrativa: transbordo da carga;

Persistindo a irregularidade: retenção do veículo;

Persistindo a irregularidade: remoção do veículo.

15 - Danificar propositadamente veículo de terceiros;

Penalidade: advertência, multa de 10 UFM's e suspensão da licença concedida ao condutor.

16 - Utilizar motocicleta movida por combustível não autorizado:

Penalidade: multa de 10 UFM's;

Medida Administrativa: retenção do veículo;

Persistindo a irregularidade: remoção do veículo.

17 - Não atender a todas as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias:

Penalidade: advertência e suspensão da licença concedida ao prestador de serviço, ao condutor e ao veículo.

18 - Violar quaisquer instrumentos do veículo:

Penalidade: advertência e multa de 3 UFM's;

Medida Administrativa: retenção do veículo;

Persistido a irregularidade: remoção do veículo.

19 - Violar, sem autorização, quaisquer objetos de terceiros confiados em razão do serviço prestado;

Penalidade: advertência, multa de 3 UFM's e suspensão da licença concedida ao condutor.

20 - Transitar com veículo com deficiência nos freios:

Penalidade: multa de 02 UFM's;

Medida Administrativa: retenção do veículo;

Persistindo a irregularidade: remoção do veículo.

21 - Alterar as características do veículo:

Penalidade: multa de 02 UFM's;

Medida Administrativa: retenção do veículo;

Persistindo a irregularidade: remoção do veículo.

22 - Não atender às convocações do Instituto Municipal de Transportes Urbanos - IMTU;

Penalidade: advertência e multa de 03 UFM's Persistindo a irregularidade: suspensão da licença concedida ao prestador de serviço, ao condutor e ao veículo;

Persistindo a irregularidade: cassação da licença concedida ao prestador de serviço, ao condutor e ao veículo.

23 - Explorar publicidade sem a devida aprovação do Poder Público:

Penalidade: advertência e multa de 02 UFM's;

Medida Administrativa: retenção do veículo;

Persistindo a irregularidade: remoção do veículo.

24 - Não portar os documentos originais válidos que autorizem o serviço;

Penalidade: advertência e multa de 02 UFM's;

Medida Administrativa: retenção do veículo;

Persistindo a irregularidade: remoção do veículo.

25 - Transitar com veículo produzindo fumaça inadequada;

Penalidade: advertência multa de 01 UFM;

Medida Administrativa: retenção do veículo;

Persistindo a irregularidade: remoção do veículo.

26 - Transitar com veículo produzindo nível de ruído acima do permitido pela legislação:

Penalidade: advertência e multa de 01 UFM;

Medida Administrativa: retenção do veículo;

Persistindo a irregularidade: remoção do veículo.

27 - Embaraçar a fiscalização de qualquer modo:

Penalidade: advertência e multa de 01 UFM;

Medida Administrativa: retenção do veículo;

Persistindo a irregularidade: remoção do veículo.

28 - Deixar de manter a limpeza e conservação em todos e quaisquer veículos:

Penalidade: advertência e multa de 01 UFM;

Medida Administrativa: retenção do veículo;

Persistindo a irregularidade: remoção do veículo.

29 - Não agir com respeito e urbanidade nas relações interpessoais da atividade:

Penalidade: advertência e multa de 01 UFM:

Medida Administrativa: retenção do veículo;

Persistindo a irregularidade: remoção do veículo.

30 - Não tomar as providências que sejam necessárias, nos casos de interrupção de viagem, para garantir o compromisso assumido de efetuar o transporte da carga:

Penalidade: advertência e multa de 01 UFM;

31 - Não comunicar ao Instituto Municipal de Transportes Urbanos - IMTU qualquer alteração em sua constituição:

Penalidade: advertência e multa de 01 UFM;

32 - Não ter à sua disposição imóveis, equipamentos, máquinas, móveis, peças e acessórios, oficinas de manutenção e pessoal qualificado exclusivamente para apoiar a prestação do serviço;

Penalidade: advertência e multa de 01 UFM;

Persistindo a irregularidade: suspensão da licença concedida ao prestador de serviço, ao condutor e ao veículo.