Decreto nº 94.914 de 18/09/1987
Norma Federal - Publicado no DO em 21 set 1987
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado Fazenda Marrecas, constituído dos lotes nos 6,18 (parte) e 18-B, classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de Turvo, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Marrecas", constituído dos lotes nºs 6,18 (parte) e 18-B, com a área de 562,2062 (quinhentos e sessenta e dois hectares, vinte ares e sessenta e dois centiares), situado no município de Turvo, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: Partindo do marco 1 de coordenadas geográficas latitude 24º54'48"S e longitude 51º27'00"WGr, situado à margem esquerda do Rio Cachoeira, na divisa com o lote 5-A; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 5-A, com azimute verdadeiro de 352º30'00" e distância de 470,00m, até o marco 2; deste, segue por linha seca, confrontando com os lotes 16-A e 15-A, com azimute verdadeiro de 82º30'00" e distância de 780,00m, até o marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando com os lotes 15-A e 3-A, com azimute verdadeiro de 14º50'00" e distância de 1.150,00m, até o marco 4, situado na divisa de terras de Pedro Mazur e outros; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras do referido Pedro Mazur e outros, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 99º50'00" e 160,00m, até o marco 5; 109º50'00" e 1.145,00m, atravessando o Rio Cachoeira, até o marco 6, situado na Foz do Rio Cachoeira com o Rio Marrecas; deste, segue à montante pela margem esquerda do referido Rio Marrecas, confrontando com terras de sucessores de Joaquim Gregório e outros, com a distância de 250,00m, até o marco 7, situado na divisa do lote 18 (remanescente); deste, segue por linhas secas, confrontando com terras do lote 18 (remanescente), com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias:
170º44'23" e 1.858,00m, até o marco 8 e 104º39'23" e 595,20m, até o marco 9, situado à margem de uma estrada secundária; deste segue margeando a referida estrada com a distância de 770,00m, até o marco 10; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 17, com azimute de 193º20'00" e distância de 300,00m, até o marco 11, situado na margem esquerda do Rio Marrecas; deste, segue à montante do referido rio, com distância de 520,00m, até o marco 12, situado na divisa com o lote 1; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 1, com azimute verdadeiro de 227º30'00" e distância de 555,00m, até o marco 13; deste segue por linha seca, confrontando com o lote 3, com azimute verdadeiro de 245º00'00" e distância de 575,00m, até o marco 14; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 3, com azimute verdadeiro de 160º00'00" e distância de 740,00m, até o marco 15; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 5, com azimute verdadeiro de 258º30'00" e distância de 810,00m, até o marco 16; deste, segue por linha seca, confrontando com os lotes 7, 8, 9 e 10, com azimute verdadeiro de 352º54'00" e distância de 1.149,50m, até o marco 17; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 11, com azimute verdadeiro de 78º30'00" e distância de 100,50m, até o marco 18; deste, segue por linha seca, confrontando com os lotes 11, 12 e 13, com azimute verdadeiro de 352º54'00" e distância de 1.152,00m, até o marco 19; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 13, com azimute verdadeiro de 258º30'00" e distância de 505,00m, até o marco 20; deste segue por linha seca, confrontando com o lote 14, com azimute verdadeiro de 352º54'00" e distância de 814,00m, atravessando o Rio Cachoeira até o marco 21, situado na margem esquerda do Rio Cachoeira; deste, segue à montante do referido rio, confrontando com os lotes 14, 15 e 16, com a distância de 2.120,00m, até o marco 1, ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta Geográfica - DSG-SG-22-V-B-VI, escala 1:100.000, ano 1973).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º de República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado"