Decreto nº 949 de 31/03/2003
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 31 mar 2003
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e visando minimizar a cumulação de crédito em conta gráfica
DECRETA
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 154ª Ficam acrescentados os arts. 87-A. e 87-B à Seção I do Capítulo XI do Título I, com a seguinte redação:
"Art. 87-A. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias entre contribuintes, na proporção de:
I - 33,33% do valor da operação, na hipótese da alíquota ser 18%;
II - 55,56% do valor da operação, na hipótese de que trata a alínea "c" do inciso V do art. 15.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária em relação as operações subseqüentes.
Art. 87-B. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias de que trata o artigo anterior:
I - nas saídas para outro Estado;
II - nas saídas internas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto."
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 31 de março de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda