Decreto nº 94.758 de 10/08/1987
Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 1987
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Poço da Areia/Tucuns, classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA, como latifúndio por exploração, situado nos Municípios de Tianguá e Ubajara, no Estado do Ceará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Poço da Areia/Tucuns", com a área de 2.387,3000ha (dois mil, trezentos e oitenta e sete hectares e trinta ares), situado nos Municípios de Tianguá e Ubajara, no Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM: E = 271.520,00m e N = 9.581.070,00m, referidas respectivamente ao MC 39ºWGr; e ao Equador, situado na divisa das terras de Paulo Lino da Silva e faixa de domínio da BR-222; deste, segue por linha seca, confrontando com a faixa de domínio da BR-222, com azimute plano de 48º45' e distância de 2.210,00m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca confrontando com terras de Eudes Cunha, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 86º00' e 870,00m até o ponto 3; 165º15' e 3.960,00m até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Almerinda Parente Albuquerque, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 258º00' e 480,00m até o ponto 5; 177º45' e 5.030,00m até o ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Domício Pereira e Francisco Augusto Eufrásio, com o azimute plano de 264º40' e distância de 3.015,00m até o ponto 7; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de João Manoel, com o azimute plano de 11º45' e distância de 2.315,00m até o ponto 8; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras de João Manoel e Paulo Lino da Silva, com o azimute plano de 352º05' e distância de 5.505,00m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (fontes de referência: Carta DSG, folha SB.24-Y-C-V, Escala 1:100.000, ano 1972, Município de Viçosa do Ceará e Certidões do CRI).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Marcos Freire"