Decreto nº 94.753 de 10/08/1987
Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 1987
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Manga ou Japoré, classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de Manga, no Estado de Minas Gerais, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Manga ou Japoré", com a área de 6.590,0000ha (seis mil, quinhentos e noventa hectares), situado no Município de Manga, no Estado de Minas Gerais, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco M1, situado no Morro da Pintada, de coordenadas, longitude 44º05'57"WGr e latitude 14º48'28"S; deste, segue confrontando com terras da Fazenda São José das Traíras, com o azimute de 343º55'43" e a distância de 4.370,82m, até o marco M2, situado na divisa com terras da Fazenda São José das Traíras; deste segue confrontando com terras da Fazenda São José das Traíras, com o azimute de 36º31'31", a uma distância de 9.308,17m, até o marco M3, situado na divisa com terras da Fazenda São José das Taíras, e com terras de Dr. Pedro Pereira Gonçalves; deste, segue confrontando com terras de Dr. Pedro Pereira Gonçalves com o azimute de 102º50'26" e a distância de 1.394,88m, até o marco M4, situado à margem da estrada BR-135, Manga/Montalvania; deste, segue margeando com a estrada BR-135, com o azimute de 117º53'50", com a distância de 769,42m, até o marco M5, situado na divisa com terras de Dr. Pedro Pereira Gonçalves; deste, segue confrontando com terras de Dr. Pedro Pereira Gonçalves, com o azimute de 176º51'07", e a distância de 4.006,04m, até o marco M6, situado na divisa com terras de Dr. Pedro Pereira Gonçalves e terras de Gonzaga de Tal; deste segue com terras de Gonzaga de Tal, passando pelos marcos M7 e M8, com os azimutes 177º15'49", 88º59'42" e 164º03'17" e as distâncias 2.723,10m, 570,17m e 291,20m, até o marco M9, situado na divisa com terras de Gonzaga de Tal e Paulo Domiciano Pastor; deste, segue confrontando com terras de Paulo Domiciano Pastor, com o azimute de 163º03'03", com a distância de 1.097,68m, até o marco M10, situado na divisa com terras de Paulo Domiciano Pastor e Hilton Gouveia Fagundes; deste, segue confrontando com terras de Hilton Gouveia Fagundes, com o azimute de 167º04'26" e a distância de 1.251,71m, até o marco M11, situado na divisa com terras de Hilton Gouveia Fagundes e a estrada Peri-Peri; deste, segue confrontando com terras de Hilton Gouveia Fagundes com o azimute de 255º02'54" com a distância de 1.821,67m, até o marco M12, situado na divisa com terras de Hilton Gouveia Fagundes e com terras da Fazenda Ressaca; deste, segue confrontando com terras da Fazenda Ressaca, com azimute de 250º04'28", e a distância de 1.701,88m, até o marco M13, situado na divisa com terras da Fazenda Ressaca; deste, segue confrontando com terras da Fazenda Ressaca, com o azimute de 261º21'57", com a distância de 4.662,84m, até o marco M1, ponto inicial da descrição do perímetro (fontes de referência: Carta do IBGE folha SD.23-Z-A-V, escala 1:100.000, ano 1968, e planta de demarcação do imóvel).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Marcos Freire"