Decreto nº 94.709 de 30/07/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 31 jul 1987

Inclui a indústria petroquímica dentre as atividades com funcionamento permanente aos domingos, feriados civis e religiosos

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e nos termos do artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, decreta:

Art. 1º. Fica incluída entre as atividades indicadas no item I da relação a que se refere o artigo 7º do Regulamento da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, a indústria petroquímica, excluídos os serviços de escritórios.

Parágrafo único. Entende-se como indústria petroquímica, para os fins deste decreto, o ramo da indústria química definida no artigo 1º do Decreto nº 61.981, de 28 de dezembro de 1967 e artigo 1º do Decreto nº 66.556, de 11 de maio de 1970, e registrada no Conselho Nacional do Petróleo, de acordo com a Resolução nº 11/81.

Art. 2º. O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, em 30 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY;

Almir Pazzianotto Pinto."