Decreto nº 947 DE 20/05/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 mai 2021
Institui o Programa Especial e Estratégico de Instrumentalização da Saúde - P.E.E.I.S para ofertar Atenção em Saúde Mental e Apoio Psicossocial aos trabalhadores da saúde que atuam na linha de frente de combate à COVID-19 (Sars-Cov-2) e/ou em áreas e serviços que atendam direta ou indiretamente usuários das unidades estaduais, municipais e consorciadas no âmbito do SUS de Mato Grosso.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 66 da Constituição do Estado, e
Considerando a permanência da situação de pandemia no planeta, com especial destaque para o cenário brasileiro, que mantém uma alta taxa de transmissibilidade e de novos casos diários, além de elevados índices de mortes pela COVID-19 (Sars-Cov-2);
Considerando os impactos que a pandemia da COVID-19 traz à saúde mental dos trabalhadores, requerem dos gestores maior atenção a estes profissionais, uma vez que é recorrente o surgimento e/ou o recrudescimento de transtornos psicopatológicos já existentes, com intenso sofrimento emocional e manifestação de sintomas como: ansiedade, depressão, pânico, instabilidade do sono, do apetite e do humor, aumento do uso e abuso de drogas lícitas ou ilícitas, síndrome de burnout, sintomas psicossomáticos, com perda da qualidade de vida, e, consequente prejuízo na qualidade do trabalho;
Considerando a preocupação do governo do estado em prestar o melhor atendimento à toda a população em face e tempos de pandemia, destacando especial necessidade de cuidado a seus recursos mais fundamentais que são os trabalhadores da saúde;
Considerando a necessidade de garantir acesso de todos os trabalhadores da saúde, com vínculo de carreira e temporário, estaduais e municipais dos 141 municípios do estado de Mato Grosso, à atenção em Saúde Mental e Apoio Psicossocial,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial e Estratégico de Instrumentalização da Saúde - P.E.E.I.S, para ofertar Atenção em Saúde Mental e Apoio Psicossocial aos trabalhadores da saúde que atuam na linha de frente de referência da COVID-19 e de outras unidades de saúde estadual, municipal e/ou consorciados, mediante declarada intenção da Secretaria Municipal de Saúde em aderir ao programa.
Art. 2º O P.E.E.I.S. será instituído por meio da regionalização da intervenção e de um conjunto de ações integradas nas regiões de saúde, visando manter e expandir a oferta de cuidados em saúde mental e apoio psicossocial aos trabalhadores da saúde da Secretaria Estadual e Municipais de Saúde, no contexto da pandemia da COVID-19 (Sars-Cov-2).
Art. 3º Para a execução do P.E.E.I.S., a Secretaria de Estado de Saúde - SES/MT organizará equipe de seu quadro de servidores qualificados tecnicamente acerca da Atenção em Saúde Mental e Apoio Psicossocial, que cumprirão carga horária específica, na modalidade de Teletrabalho, por meio da Secretaria Adjunta de Atenção e Vigilância em Saúde, Superintendência de Atenção à Saúde - SAS e Coordenadoria de Atenção às Doenças Crônicas - COADC.
Art. 4º Para consecução do Programa Especial e Estratégico de Instrumentalização da Saúde - P.E.E.I.S, a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso - SES/MT manterá interlocução junto:
I - aos Escritórios Regionais de Saúde e Comissão de Integração Ensino e Serviço - CIES;
II - às Secretarias Municipais de Saúde/SMS;
III - ao Conselho Estadual de Saúde;
IV - aos Conselhos Municipais de Saúde;
V - ao Conselho de Secretários Municipais de Saúde - COSEMS/MT;
VI - às Comissões Intergestoras Regionais - CIRs;
VII - à Comissão Intergestora Bipartite - CIB.
Art. 5º O P.E.E.I.S. organizará as equipes assistenciais multidisciplinares em conjunto com os 16 (dezesseis) Escritórios Regionais de Saúde - ERS, por meio das parcerias interinstitucionais estabelecidas com as Instituições de Ensino Superior - IES e com as Secretarias Municipais de Saúde.
Art. 6º O P.E.E.I.S. ofertará às equipes assistenciais multidisciplinares das macrorregiões formação prévia e permanente pertinentes a saúde mental e atenção psicossocial em tempos de pandemia da COVID-19, com conteúdos relativos à assistência em situações de riscos e desastres humanitários e pandêmicos, técnicas de intervenção breve e legislação relacionada à prática de cuidado psicossocial.
Parágrafo único. A formação de que trata o caput será realizada por meio de plataformas digitais e Tecnologias de Informação e Comunicação - TICs.
Art. 7º As equipes assistenciais do P.E.E.I.S. oferecerão atendimento individual e grupal na modalidade digital/online, por meio das Tecnologias de Informação e Comunicação-TICs, conforme preconizado pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP na Resolução nº 4 de 26 de Março de 2020, bem como, pelas resoluções dos demais conselhos de classe.
Art. 8º A equipe assistencial do P.E.E.I.S. avaliará, em comum acordo com o próprio trabalhador, a necessidade de realizar encaminhamentos externos dos profissionais atendidos para a Rede de Atenção Psicossocial - RAPS de sua localidade.
Art. 9º As ações estratégicas serão desenvolvidas, pela equipe do P.E.E.I.S, com base em 04 (quatro) eixos fundamentais:
I - imersão nas 06 (seis) macrorregiões para diagnóstico situacional e apoio técnico da Rede de Atenção à Saúde - RAS, no componente da saúde mental, e da Rede de Atenção Psicossocial - RAPS de cada município que tiver realizado adesão ao P.E.E.I.S.;
II - supervisão clínico-institucional da assistência oferecida aos trabalhadores da saúde, por meio das equipes constituídas em parcerias conforme o programa;
III - oferta de formação prévia e também permanente das equipes assistenciais nas macrorregiões;
IV - avaliação e monitoramento da implantação e implementação do P.E.E.I.S.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a partir de 01 de março de 2021, e vigorará até o reconhecimento, pelo Ministério da Saúde, de que a pandemia da COVID-19 (Sars-Cov-2) não mais se configura como situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 20 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Saúde