Decreto nº 9467 DE 30/03/2020
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 31 mar 2020
Estabelece novas medidas temporárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 60, V, da Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,
Considerando que o Município de João Pessoa editou os Decretos nº 9.460, de 17 de março de 2020, o qual estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), decreta situação de emergência no Município de João Pessoa, define outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dá outras providências, e os Decreto nº 9.461, de 19 de março de 2020 e 9.462, de 20 de março de 2020, os quais definem outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dá outras providências;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 , e suas alterações, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
Considerando a avaliação do cenário epidemiológico do Município de João Pessoa em relação à infecção pelo coronavírus (COVID-19), especialmente diante da existência de registro de pessoa infectada pelo coronavírus já confirmado até o momento neste Município pela Secretaria Estadual de Saúde, além de diversos outros casos sob análise, sujeitos à confirmação:
Considerando as recomendações do Ministério da Saúde, através do guia denominado Manejo de Corpos no contexto do novo coronavírus (COVID- 19 );
Considerando as recomendações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por meio da Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020;
Considerando ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;
Decreta:
Art. 1º Este Decreto estabelece novas medidas temporárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID -19.
Art. 2º Nos equipamentos públicos e privados, ficam proibidos os velórios, nos casos de declaração de óbito comprovado pelo motivo COVID - 19 , devendo o sepultamento ocorrer de imediato, sem a presença de público.
Art. 3º Nos cemitérios públicos municipais, fica proibida a execução de velórios , devendo ocorrer os sepultamentos de imediato, os quais devem ser realizados no período das 09:00h às 16:00h.
Art. 4º Fica restrito a 10 (dez) o número máximo de pessoas em sepultamentos e velórios, respeitando a distância mínima de, pelo menos, dois metros entre elas, sendo que os velórios ficam limitados a 4 (quatro) horas de duração.
Art. 5º De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da
propagação do coronavírus (COVID-19), recomenda-se que se evite a presença, em sepultamentos e velórios, de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, lactantes, portadores de doenças crônicas, imunodeprimidos e pessoas sintomáticas respiratórias.
Art. 6º De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus (COVID-19), recomenda-se que, em sepultamentos e velórios, as pessoas realizem a higienização das mãos ao entrar no ambiente do cemitério e façam a utilização de etiquetas respiratórias, bem como evitem qualquer tipo de contato físico, por exemplo: beijos, abraços ou apertos de mão.
Art. 7º Os serviços funerários devem:
I - disponibilizar água, sabão, papel toalha e álcool em gel a 70% para higienização das mãos durante todo o velório, bem como disponibilizar a urna em local aberto ou ventilado;
II - proibir a disponibilização de alimentos;
III - para bebidas, observar as medidas de não compartilhamento de copos.
Art. 8º Este Decreto vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde internacional decorrente do coronavírus.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito
ADALBERTO FULGÊNCIO DOS SANTOS JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE/PMJP
Adelmar Azevedo Régis
Procurador Geral do Município
Prefeitura Municipal de João Pessoa
Zennedy Bezerra
Secretário de Desenvolvimento Urbano