Decreto nº 94.617 de 14/07/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 1987

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados Fazenda Serrinha e Fazenda Tabuá, classificados no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA, como latifúndios por exploração, situados no Município de Quinjingue, no Estado da Bahia, compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Fazenda Serrinha" e "Fazenda Tábua", com a área de 3.900,0000ha (três mil e novecentos hectares), situados no Município de Quinjingue, no Estado da Bahia, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: inicia o perímetro no P1, de coordenadas geográficas longitude 38º52'59"WGr e latitude 10º42'47"S, situado ao lado norte da Lagoa de Cima da Serra; deste, segue por uma cerca de arame, confrontando com terrenos da Associação dos Produtores Rurais de Brejo do Meio, com azimute plano de 36º30'00" e distância de 2.800,00m, até o P2; deste, segue confrontando com a Fazenda Olho D'Água do Bom Jesus, com azimute plano de 136º30'00" e distância de 5.800,00m, até o P3; deste, segue confrontando com a Fazenda Muriti, com azimute plano de 223º00'00" e distância de 8.200,00m, até o P4; deste, segue confrontando com Catarino Ferreira e outros, com azimute plano de 339º30'00" e distância de 2.000,00m até o P5, situado na margem da estrada vicinal que dá acesso à Fazenda Tábua pela BR-116; deste, segue pela margem da referida estrada, confrontando com Martiniano de Santana, com a distância de 1.600,00m, até o P6; deste, segue ainda confrontando com Martiniano de Santana, com azimute plano de 340º00'00" e distância de 1.210,00m até o P7; deste, segue ainda confrontando com Martiniano de Santana, com azimute plano de 254º00'00" e distância de 1.430,00m até o P8; deste, segue confrontando com a Fazenda Malhada do Umbu, com azimute plano de 339º30'00" e distância de 4.400,00m até o P9, situado na margem de uma estrada vicinal; deste, segue pela referida estrada, confrontando com terrenos da Associação dos Produtores Rurais de Brejo do Meio, com a distância de 2.500,00m até o P10; deste, segue com azimute plano de 123º00'00" e distância de 1.150,00m até o P11; deste, segue com azimute plano de 84º30'00" e distância de 80,00m até o P1, ponto inicial da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta do IBGE, folha SC.24-Z-A-IV, escala 1:100.000, ano 1971).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Marcos de Barros Freire"