Decreto nº 94.615 de 14/07/1987
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 1987
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Amaralina, classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de Vitória da Conquista, no Estado da Bahia, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Amaralina", com a área de 3.520,0000ha (três mil e quinhentos e vinte hectares), situado no Município de Vitória da Conquista, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas 40º45'30" de longitude WGr e 14º54'06" de latitude S, situado às margens da estrada municipal que vai para a Fazenda Leão; deste, em linha seca de 3.750m, com azimute de 144º30', situa-se o ponto 2, confrontando com as Fazendas Forquilha e Landim; segue até o ponto 3, com distância de 1.700m e azimute 278º00'; daí, até o ponto 4, com distância de 750m e azimute 269º30', seguindo até o ponto 5, por 3.290m e azimute 210º00', confrontando-se as linhas anteriores com a Fazenda Landim. Do ponto 5 ao 6 são 1.750m, com azimute 236º00', limitando com a Fazenda Candeias; daí, até o ponto 7 por 4.650m e azimute 306º00', confrontando com as Fazendas de Dr. Paulino Fonseca e Santa Emília, seguindo até o ponto 8 com 1.550m e azimute 333º00', confrontando com a Fazenda Santa Emília; daí, até o ponto 9, com distância de 740m e azimute de 44º00' confrontando com o Loteamento da Prefeitura de Vitória da Conquista. Do ponto 9 ao 10 a distância é de 2.660m e o azimute é de 88º00'; do ponto 10 ao 11 a distância é de 1.550m e o azimute é de 342º30', ambos confrontando com a Fazenda Moranga. Do ponto 11 ao 1 são 5.040m e azimute de 84º00', limitando com as Fazendas Forquilhas e Moranga (fonte de referência: Carta da Sudene, folha SD.24-Y-A-VI, ano 1977, escala 1:100.000).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Marcos de Barros Freire"