Decreto nº 94.612 de 14/07/1987
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 1987
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados Fazendas Serra Branca, Serrote, Entre Santos e Santo Antonio, classificados no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndios por exploração, situados nos Municípios de São Rafael e Santana do Matos, no Estado do Rio Grande do Norte, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.681, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Fazenda Serra Branca, Serrote, Entre Santos e Santo Antonio" com a área de 8.534,5900ha (oito mil, quinhentos e trinta e quatro hectares e cinqüenta e nove ares), situados nos Municípios de São Rafael e Santana do Matos, no Estado do Rio Grande do Norte, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.681, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo têm os seguintes perímetros:
a) Área I "Fazenda Santo Antônio e Entre Santos", com 1.101,2100ha: Partindo do ponto 1, de coordenadas UTM E = 733.020,00m e N = 9.343.200,00m referidas ao MC 39ºWGr, situado na divisa da fazenda Mineiro e Serra da Pindoba; deste, segue por linha seca, confrontando com a fazenda Mineiro, com azimute 129º06'28" e distância 3.995,05m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Serrote Branco, com azimute 243º17'58" e distância 3.783,44m até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Salina, com os seguintes azimutes e distâncias: 283º46'54" e 1.091,42m, até o ponto 4; deste, 295º59'21" e 890,00m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com a Serra da Pindoba, com azimute 30º56'25" e distância 4.162,27m, até o ponto 1, início da presente descrição (fonte de referência: Carta da Região Nordeste executada pela Sudene na escala 1:100.000, de 1972, folha SB.24-X-D-V, de Açu-RN).
b) Área II "Fazenda Serra Branca e Serrote", com 7.433,3800ha: partindo do ponto 1 de coordenadas UTM E = 747.160,00m e N = 9.353.420,00m, referidas ao MC 39ºWGr, situado na divisa das Fazendas Lagoa Seca e Bom Sucesso; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Bom Sucesso com os seguintes azimute e distâncias: 200º53'09" e 813,45m, até o ponto 2; 123º23'55" e 1.090,00m, até o ponto 3; 198º16'21"e 1.116,29m, até o ponto 4; 227º43'35" e 445,98m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Pau a Pique com azimute 170º01'01" e distância 3.980,26m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Palestina, com azimute 271º06'00" e distância 6.771,25m, até o ponto 7; deste, segue por linhas secas, confrontando com a Fazenda Serrote (parte) de propriedade do Sr. Abílio de Medeiros com os seguintes azimutes e distâncias: 321º57'11" e 876,18m, até o ponto 8; 214º49'55" e 2.170,97m, até o ponto 9; 297º45'05" e 734,48m, até o ponto 10; deste, segue por linhas secas, confrontando com a Fazenda Serrote (parte) de propriedade do Sr. Hélio Santa Rosa, com os seguintes azimutes e distâncias: 35º50'16" e 222,04m, até o ponto 11; 302º37'09" e 593,63m, até o ponto 12; 213º44'52" e 2.754,09m, até o ponto 13; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Mineiro com azimute 289º38'20" e 2.558,85m, até o ponto 14; deste, segue por linha seca, confrontando com a Serra da Pindoba, com azimute 26º43'41" e distância 4.713,65m, até o ponto 15; deste, segue por linhas secas, confrontando com a Fazenda Desterro com os seguintes azimutes e distâncias: 99º56'39" e 3.126,98m, até o ponto 16; 2º05'43" e 1.641,10m até o ponto 17; 12º06'29" e 5.831,26m até o ponto 18; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Lagoa Seca, com azimute 114º52'49" e distância 6.084,73m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta da Sudene, na escala 1:000.000, de 1972, folha SB, 24-X-D-V, de Açu - RN).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com as suas destinações.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Marcos de Barros Freire"