Decreto nº 94.611 de 14/07/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 1987

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Currais Novos, classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de Barras, no Estado do Piauí, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.680, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Currais Novos", com a área de 1.667,8875ha (um mil, seiscentos e sessenta e sete hectares, oitenta e oito ares e setenta e cinco centiares), situado no Município de Barras, no Estado do Piauí, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.680, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: começa o perímetro do imóvel no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 42º26'31"WGr e latitude de 04º06'57"S, localizado à margem esquerda da estrada de acesso oriunda de Salviné; deste, segue com azimute de 98º30'00" e distância de 527,00m, confrontando com o Canto da Palmeira, de Durval Castelo Branco, até o ponto 2; deste, segue com azimute de 186º30'00" e distância de 2.580,00m, confrontando com Raimundo Nonato Lages, atravessando o igarapé do Baixão até o ponto 3; deste, segue com azimute de 303º20'00" e distância de 1.840,00m, confrontando com o imóvel Sossego, de José Lustosa Machado até o ponto 4; deste, segue com azimute de 219º45'00" e distância de 1.270,00m, confrontando com o mesmo imóvel Sossego, de José Lustosa Machado até o ponto 5; deste, segue com azimute de 219º45'00" e distância de 3.260,00m, confrontando com Raimundo Nonato Lages, até o ponto 6; deste, segue com o azimute de 299º49'30" e distância de 2.300,00m, confrontando com a propriedade Maniçoba, de José Soares da Silva, até o ponto 7; deste, segue confrontando com Raimundo Nonato Lages, com azimute de 29º10'00" e distância de 4.234,00m, atravessando a estrada oriunda de Salviné, após atravessar o igarapé do Baixão, até o ponto 8; deste, segue com azimute de 103º20'00" e distância de 2.300,00m, confrontando com Luiz Pires Lages, até o ponto 9; deste segue com azimute de 35º15'00" e distância de 1.200,00m, confrontando ainda com Luiz Pires Lages, até o ponto 10; deste segue com azimute de 113º10'00" e distância de 1.000,00m, confrontando com o Canto da Palmeira, de Durval Castelo Branco, até o ponto 11; deste segue com azimute de 59º10'00" e distância de 487,00m, confrontando com o Canto da Palmeira, de Durval Castelo Branco, até o ponto 1, inicial da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta da DSG, folha SB.23-X-B-III, Região Nordeste, escala 1:100.000, 1ª Impressão 1978).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Marcos de Barros Freire"