Decreto nº 94.553 de 06/07/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 1987

Cria, no âmbito do Ministério dos Transportes, a Comissão Executiva para o Desenvolvimento da Navegação Interior e das Vias Navegáveis - CENAV, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, decreta:

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Ministério dos Transportes, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, a Comissão Executiva para o Desenvolvimento da Navegação Interior e das Vias Navegáveis - CENAV, com a finalidade de promover estudos e identificar alternativas para definição de estrutura organizacional necessária à implementação da política de navegação interior e das vias navegáveis, conforme previsto no parágrafo único, do art. 3º, da Lei nº 6.222, de 10 de julho de 1975, competindo-lhe, especificamente:

I - participar da formulação, implementação e avaliação da política a ser adotada para o setor;

II - desenvolver estudos e pesquisas visando a atualizar a legislação pertinente à navegação interior e vias navegáveis;

III - acompanhar os trabalhos da Diretoria de Navegação Interior da Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, do Departamento de Vias Navegáveis da Empresa de Portos do Brasil S/A. - PORTOBRÁS e da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, nos assuntos de competência da CENAV.

Art. 2º A CENAV será presidida pelo Secretário-Geral do Ministério dos Transportes e integrada pelos seguintes membros:

I - representante do Ministério da Marinha;

II - representante do Ministério das Minas e Energia;

III - representante do Ministério do Interior;

IV - Secretário de Transportes Aquaviários do Ministério dos Transportes;

V - Diretor de Navegação Interior da SUNAMAM;

VI - Diretor da PORTOBRÁS, responsável pelo Departamento de Vias Navegáveis;

VII - representante do GEIPOT;

VIII - representantes dos governos dos Estados que tenham organismos voltados para a administração de vias interiores;

IX - representante da Associação Brasileira dos Armadores de Navegação Interior - ABANI;

X - representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores Marítimos, Fluviais e Aéreos.

§ 1º A critério do Ministro dos Transportes, poderão participar também da CENAV outros representantes do setor público ou privado, especializados em matéria de navegação interior e vias navegáveis.

§ 2º Os membros a que se referem os itens I a III e VIII a X serão designados pelo Ministro dos Transportes, por indicação dos respectivos Ministros de Estado, Governadores de Estado e presidentes das entidades de classe.

§ 3º A participação na CENAV, considerada serviço relevante, não será remunerada.

Art. 3º A CENAV terá uma Secretaria Executiva, com a finalidade de fornecer o apoio técnico e administrativo aos seus trabalhos.

§ 1º Além de contar com os especialistas necessários aos trabalhos de apoio ao plenário da Comissão, a Secretaria Executiva receberá apoio técnico e administrativo das áreas competentes da SUNAMAM, PORTOBRÁS e do GEIPOT.

§ 2º A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário-Executivo, designado pelo Ministro dos Transportes.

Art. 4º O Conselho-Diretor do Fundo de Marinha Mercante - CDFMM, na forma da legislação pertinente, assegurará na sua programação os recursos financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades da CENAV.

Art. 5º A CENAV funcionará no Distrito Federal.

Art. 6º A CENAV submeterá a conclusão de seus trabalhos ao Ministro dos Transportes no prazo de 12 (doze) meses, extinguindo-se com a implantação das medidas propostas.

Art. 7º Todos os estudos e projetos em desenvolvimento em outros órgãos do Ministério dos Transportes, relativos à navegação interior e às vias navegáveis, passarão à coordenação e controle da CENAV.

Art. 8º O Ministro dos Transportes, mediante portaria, baixará o Regimento Interno da CENAV.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

José Sarney - Presidente da República.

José Reinaldo Carneiro Tavares."