Decreto nº 94.535 de 26/06/1987
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 1987
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado Rio Vermelho ou Estância Alcina, classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de Rondonópolis, no Estado de Mato Grosso, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Rio Vermelho ou Estância Alcina", com a área de 10.545.5589ha (dez mil, quinhentos e quarenta e cinco hectares, cinqüenta e cinco ares e oitenta e nove centiares), situado no Município de Rondonópolis, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986.
§ 1º O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 54º42'39"WGr e latitude 16º25'00"S, na divisa das terras de Simplício Cellos, segue com o rumo de 47º00'SE e distância de 550m, divisando com terras de Simplício Cellos, até o Ponto 2; daí, segue com o rumo de 60º00'SW e distância de 165m, divisando com terras de Simplício Cellos até o Ponto 3; daí, segue com o rumo de 02º30'SE e distância de 950m, divisando com terras de Simplício Cellos, até o Ponto 4, na margem direita do Córrego do Retiro; daí, segue o Córrego Retiro abaixo em sua margem direita, com distância, de 9.000m, até o Ponto 5, na Confluência do Córrego do Retiro com o Rio Vermelho, ambos margem direita; do Ponto 5, segue pela margem direita do Rio Vermelho abaixo, com distância de 31.000m, até o Ponto 6, na divisa das terras de João Moreira de Barros, junto à margem direita do Rio Vermelho; do Ponto 6, segue com o rumo de 04º00'NE e distância de 4.350m, divisando com terras de João Moreira de Barros, até o Ponto 7; daí, segue com o rumo de 89º30'SE e distância de 5.120m, divisando com terras de Lourival Pinto, até o Ponto 8; daí, segue com o rumo de 16º00'SE e distância de 8.150m, divisando com o Lote Furna Grande de Aristides Junqueira Franco, até o Ponto 9; daí, segue com o rumo de 69º30'NE e distância de 2.000m, divisando com o Lote Furna Grande, até o ponto 10; daí, segue com o rumo de 76º00'NE e distância de 2.500m, divisando com o Lote Furna Grande, até o Ponto 11; daí, segue com o rumo de 59º30'NE e distância de 2.500m, divisando com o Lote Furna Grande, até o Ponto 12; daí, segue com o rumo de 50º30'NE e distância de 2.034m, divisando com o Lote São Benedito de Domingos Cardoso, até o Ponto 13; daí, segue com o rumo de 55º30'NE e distância de 560m, divisando com o Lote São Benedito, até o Ponto 14; daí, segue com o rumo de 40º00'NE e distância de 3.216m, divisando com o Lote São Benedito de Domingos J. Cardoso e terras de Osvaldo M. Figueiredo, até o Ponto 15; daí, segue com o rumo de 70º00'NE e distância de 600m, divisando com terras de Osvaldo M. de Figueiredo, até o Ponto 16; daí, segue com o rumo de 41º30'NE e distância de 548m, divisando com terras de Osvaldo M. de Figueiredo, até o Ponto 17; daí, segue com o rumo de 69º00'NW e distância de 1.200m, divisando com terras de Osvaldo M. de Figueiredo, até o Ponto 18; daí, segue com o rumo de 76º00'NE e distância de 420m, divisando com terras de Simplício Cellos, até o Ponto 19; daí, segue com o rumo de 44º00'NE e distância de 890m, divisando com terras de Simplício Cellos, até o Ponto 20; daí, segue com o rumo de 85º00'NE e distância de 370m, divisando com terras de Simplício Cellos, até o Ponto 1, inicial da descrição deste perímetro (Fontes de referência: Título expedido pelo Estado de Mato Grosso; Certidões das demarcatórias judiciais e Cartas SE.21-X-B-II e SE.21-X-B-V).
§ 2º Do perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área de 12.385,3979ha (doze mil, trezentos e oitenta e cinco hectares, trinta e nove ares e setenta e nove centiares) ficam excluídas dos efeitos deste decreto as seguintes áreas, com os seguintes perímetros:
ÁREA I - com 597,0000ha (quinhentos e noventa e sete hectares): partindo do Ponto 1, na confluência dos Córregos Sucuri com o Córrego Butuia, de onde segue-se Córrego Butuia acima, com vários rumos e distâncias que por uma linha reta segue com o rumo de 29º02'NE e distância de 2.177,20m, até o Ponto 2, daí a linha deflete à esquerda com o rumo de 14º17'NW e distância de 952,40m, até o Ponto 3, divisando dos Pontos 1, 2 e 3 o próprio Córrego Butuia, do Ponto 3, a linha deflete mais uma vez à esquerda com o rumo de 62º42'SW e distância de 3.775m, até o Ponto 4, localizado na beira de uma estrada denominada de Estrada da Cascalheira, do Ponto 4, a linha deflete novamente à esquerda com o rumo de 21º29'SE e distância de 619m, até o Ponto 5; daí, a linha deflete à direita com o rumo de 07º39'SE e distância de 818,50, até o Ponto 6 localizado na margem esquerda do Córrego Sucuri, divisando o Ponto 6, localizado na margem esquerda do Córrego Sucuri, disando dos Pontos 3, 4, 5 e 6 com a área remanescente da Gleba Estância Alcina. Finalmente, o roteiro é encerrado do Ponto 6 ao Ponto 1 de origem, seguindo o Córrego Sucuri abaixo, com vários rumos e distâncias, segue com o rumo de 82º33'NE e distância de 2.195m, divisando do Ponto 6 ao Ponto 1, com o próprio Córrego Sucuri.
ÁREA II - com 16,5550ha (dezesseis hectares, cinqüenta e cinco ares e cinqüenta centiares): partindo do Ponto MP.1, cravado à margem esquerda do Córrego Butuia ou Cachoeirinha, a linha segue na distância de 960m, e com o rumo de 3º15'SE, confrontando com terras da outorgada donatária, até o Ponto MP.2; daí, deflete à esquerda e segue com o rumo de 58º30'NE e distância de 317m, até atingir a margem esquerda do Córrego Botuia ou Cachoeirinha, confrontando com terras do outorgante doador; e daí, pela margem esquerda do referido Córrego Botuia ou Cachoeirinha abaixo, até encontrar o ponto MP.1, início deste roteiro.
ÁREA III - com 26,2840ha (vinte e seis hectares, vinte e oito ares e quarenta centiares): partindo do Ponto 1, localizado próximo à cabeceira do Córrego Butuia ou Cachoeirinha, na divisa com terras de propriedade do Sr. José Pinto, de onde segue-se com o rumo magnético de 44º17'SW e distância de 890m, até o Ponto 2; daí a linha deflete à direita com um rumo de 80º07'SW e distância de 420m, até o Ponto 3, divisando dos Pontos 1, 2 e 3, pela linha telegráfica antiga, hoje terras de propriedade do Sr. José Pinto; do Ponto 3, a linha deflete à esquerda com um rumo de 01º20'SE e distância de 39m, até o Ponto 4; daí, a linha deflete mais uma vez à esquerda com um rumo de 66º00'SE e distância de 451m, até o Ponto 5, divisando dos Pontos 3, 4 e 5 com terras de propriedade do Sr. Antonio Brás dos Santos; do Ponto 5, a linha prossegue com um rumo de 66º00'SE e distância de 116,30m, até o Ponto 6; daí, a linha deflete à esquerda com um rumo de 51º35'NE e distância de 143,60m, até o Ponto 7; daí, a linha deflete novamente à esquerda com um rumo de 20º35'NE e distância de 74,50m, até o Ponto 8;7 daí, a linha deflete à direita com um rumo de 42º35'NE e distância de 70,50m, até o Ponto 9; daí, a linha deflete à direita com um rumo de 54º25'SE e distância de 44m, até o Ponto 10; daí, a linha deflete à esquerda com um rumo de 58º35'NE e distância de 127m, até o Ponto 11; daí, a linha deflete à direita com um rumo de 88º35'NE e distância de 70m, até o Ponto 12, localizado na beira da Estância; do Ponto 12, a linha deflete à esquerda com um rumo de 15º35'NE e distância de 98m, até o Ponto 13; daí, a linha deflete mais uma vez à esquerda com um rumo de 62º25'NW e distância de 376,70m, até o Ponto 14, localizado na borda direita da estrada carroçável que liga a Rondonópolis, do Ponto 14, a linha deflete à direita com um rumo de 42º10'NE e distância de 642m, até o Ponto 15. Finalmente, o roteiro é encerrado do Ponto 15 ao Ponto 1, de origem com um rumo magnético de 75º25'SW e distância de 59,30m, divisando dos Pontos 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 1 de origem com parte remanescente da Gleba Estância Alcina e Gleba "B".
ÁREA IV - com 1.200,0000ha (um mil e duzentos hectares): partindo do Ponto 1, na margem direita do Córrego Retiro, segue confrontando com a margem direita do referido córrego, com a distância de 2.800m, até o Ponto 2, na confluência do Córrego Retiro no Rio Vermelho, segue pela margem direita do referido rio à jusante, com a distância de 5.000m, até o Ponto 3, na margem direita do Rio Vermelho; daí, segue por uma linha seca, confrontando com terras de Oswaldo Moreira de Figueiredo, com o rumo de 23º00'NW e distância de 2.750m, até o Ponto 4; daí, segue por uma linha seca, confrontando com terras de Oswaldo Moreira de Figueiredo, com o rumo de 66º00'NE e distância de 4.350m, até o Ponto 1, inicial da descrição do perímetro.
Art. 2º Excluem-se ainda dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Marcos de Barros Freire"