Decreto nº 94.534 de 26/06/1987
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 1987
Dispõe sobre as despesas de pessoal à conta do Tesouro Nacional nos órgãos da Administração Federal Direta e Indireta.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º À Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República compete coordenar os assuntos relativos à orçamentação da despesa com pessoal civil e militar, através da Secretaria de Orçamento e Finanças.
Art. 2º Cabe à Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República a análise conclusiva e o acompanhamento das medidas pertinentes às despesas com pessoal dos órgãos e entidades que recebem recursos à conta do Tesouro Nacional.
Art. 3º Respeitada a área de atuação da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, toda e qualquer solicitação que envolva recursos orçamentários à conta do Tesouro Nacional, para cobertura de despesas com pessoal, deverá, obrigatoriamente, ter a audiência prévia da Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.
§ 1º A adoção de medidas que impliquem em aumento de despesas no exercício corrente ou em exercícios subseqüentes, dependerá sempre de análise prévia dos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e Orçamento.
§ 2º A solicitação a que se refere este artigo conterá as seguintes informações:
a) quantificação das nomeações ou contratações, especificando-se cargos, empregos ou funções de confiança e níveis, com os respectivos custos unitários e totais, mensais, e cronograma físico-financeiro de absorção do pessoal;
b) acréscimo de despesa que possa decorrer da expansão física da mão-de-obra, em termos de necessidade de aquisição de mobiliário e equipamento.
Art. 4º A Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República poderá baixar normas complementares à execução deste decreto, ressalvadas a competência da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Anibal Teixeira de Souza"