Decreto nº 9.452 de 25/01/2008

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 30 jan 2008

Regulamenta o lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN referente ao exercício de 2008.

O PREFEITO DE MANAUS, no exercício da competência que lhe confere o inciso I do art. 128 da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS, e

Considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 714, de 30 de outubro de 2003,

Decreta:

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, relativo ao exercício de 2008, incidente sobre o serviço de natureza pessoal do contribuinte classificado como profissional autônomo, deverá ser recolhido em cota única ou em quatro parcelas trimestrais, com as seguintes datas de vencimento:

I - cota Única......................................05.03.2008

II - primeira Parcela ..........................05.03.2008

III - segunda Parcela .........................05.06.2008

IV - terceira Parcela ..........................04.09.2008

V - quarta Parcela .............................05.12.2008

Parágrafo único. À Cota Única será aplicado um desconto de 10% (dez por cento), aplicado exclusivamente quando o recolhimento for efetuado até a data referida no inciso I deste artigo.

Art. 2º O contribuinte deverá recolher o ISSQN lançado por estimativa, observados os seguintes critérios:

I - profissional autônomo que exerça atividade que não exija nível superior: 6 (seis) Unidades Fiscais do Município - UFM anual, sendo 1,5 (uma e meia) UFM por trimestre;

II - profissional autônomo que exerça atividade que exija nível superior: 12 (doze) Unidades Fiscais do Município - UFM anual, sendo 3,0 (três) UFM por trimestre.

Parágrafo único. Os valores lançados em UFM deverão estar consignados em real no Documento de Arrecadação Municipal - DAM.

Art. 3º Os sujeitos Passivos do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN deverão recolher o tributo da seguinte forma:

I - contribuinte cujo imposto seja calculado por meio de alíquotas percentuais e aqueles sob o regime de estimativa - até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

II - contribuinte Substituto - até 5 (cinco) dias após o encerramento da quinzena em que se efetuou a retenção;

III - contribuintes por responsabilidade solidária - até 5(cinco) dias após o encerramento da quinzena em que se efetuou a retenção, salvo disposição em contrário.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às prestações suportadas por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e que possui legislação específica que disciplina período de apuração e data de vencimento diferenciados.

§ 2º A data limite para o recolhimento do imposto deve ser antecipada quando nela não houver expediente bancário, incidindo os encargos moratórios definidos na legislação municipal quando o pagamento for efetuado em data posterior.

Art. 4º O contribuinte terá disponibilizados na Internet, por meio do Portal Eletrônico da Prefeitura de Manaus, www.manaus.am.gov.br, e em todos os pontos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças Públicas - SEMEF os Documentos de Arrecadação Municipal - DAM referentes ao ISSQN, lançado por estimativa e nos casos referidos no art. 3º, no prazo de quinze dias contados da publicação deste Decreto.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 25 de janeiro de 2008.

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Prefeito de Manaus