Decreto nº 94.432 de 11/06/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jun 1987

Dispõe sobre a aplicação do disposto no Decreto nº 91.410, de 5 de julho de 1985, aos servidores em exercício na Secretaria de Administração Pública da Presidência da República

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 32 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 1º do Decreto nº 93.211, de 3 de setembro de 1986, decreta:

Art. 1º As atuais indenizações e gratificações de representação a que se refere o Decreto nº 91.410, de 5 de julho de 1985, ficam estendidas aos servidores em exercício na Secretaria de Administração Pública da Presidência da República.

Art. 2º As indenizações e gratificações referidas no artigo anterior não poderão ser percebidas cumulativamente com a retribuição de cargo em comissão ou de função de confiança.

Art. 3º As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta do Orçamento da União.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Aluízio Alves."