Decreto nº 9.434 de 07/04/1999

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 08 abr 1999

Dispõe sobre a exigência do ICMS nas operações interestaduais de entrada de veículos automotores novos e veículos novos de duas rodas motorizados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual);

Considerando que a redução da carga tributária concedida unilateralmente por alguns Estados, relativamente a veículos novos, vem estimulando um aumento no comércio informal (comércio de veículos em situação fiscal irregular) no território deste Estado e, conseqüentemente, a concorrência desleal com o comércio regular de veículos local e, também, uma crescente procura por veículos novos nessas unidades da Federação, diretamente pelo consumidor final, com prejuízo, em ambos os casos, para a arrecadação deste Estado proveniente desse setor;

Considerando que o art. 309 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, autoriza a adoção de medidas necessárias à proteção da economia do Estado, nos casos em que outras unidades da Federação conceda benefícios fiscais com inobservância de disposições da legislação pertinente,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações interestaduais de entrada de veículos automotores novos e veículos novos de duas rodas, motorizados, quando destinados a não contribuinte do imposto, neste Estado, será exigido o pagamento do ICMS, no valor correspondente a três por cento do valor total da respectiva Nota Fiscal.

Art. 2º O ICMS a que se refere o artigo anterior deverá ser pago antes do licenciamento do veículo, mediante a indicação, no Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS), além dos demais dados regularmente exigidos:

I - no Campo 01 - Código do Tributo, do número 380;

II - no Campo Informações Adicionais, da expressão Contribuinte não Inscrito.

Art. 3º Nas operações interestaduais de entrada de veículos automotores novos e veículos novos de duas rodas, motorizados, quando destinados a contribuinte do imposto, inclusive transportador autônomo, neste Estado, para integração no ativo fixo, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna, vigente neste Estado, e a interestadual, vigente no Estado de origem, deverá ser pago antes do licenciamento do veículo, mediante a utilização de Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS) específico.

Art. 4º Fica o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) obrigado a exigir, no momento do licenciamento dos veículos a que se referem os arts. 1º e 3º, a comprovação do pagamento do imposto.

Art. 5º Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a disciplinar, complementarmente, o disposto neste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande (MS), 7 de abril de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda