Decreto nº 9.428 de 10/01/2008

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 14 jan 2008

Estabelece critérios para parcelamento de multas de trânsito de competência municipal, na forma abaixo.

O PREFEITO DE MANAUS, no exercício da competência que lhe confere o art. 128, inciso I da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS, e

CONSIDERANDO a necessidade de se instituir mecanismos legais que possibilitam viabilizar o recolhimento das multas de trânsito de competência municipal;

CONSIDERANDO os termos do Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 939, de 20 de janeiro de 2006;

DECRETA:

Art. 1º As multas de infração de trânsito de competência do Município de Manaus, vencidas até o fim do exercício do ano de 2007, poderão ser parceladas na forma deste Decreto.

Art. 2º Para realizar o parcelamento de multas de trânsito, o proprietário do veículo ou seu representante legal dirigir-se-á ao Instituto Municipal de Trânsito - IMTRANS, no qual deverá preencher formulário próprio e apresentar a seguinte documentação:

I - requerimento a autoridade de trânsito no âmbito do município de Manaus, com os dados pessoais do requerente e sua assinatura, ou preenchimento do formulário fornecido pelo IMTRANS;

II - cópia da carteira de Identidade, se pessoa física; e, se pessoa jurídica, cópia do contrato social;

III - cópia do CPF ou CNPJ;

IV - procuração com poderes específicos no caso de representante legal.

Art. 3º As multas a que se refere o presente Decreto poderão ser parceladas em até 10 (dez) parcelas, cujo valor mínimo será de 01 (uma) UFM.

Art. 4º O valor das parcelas serão calculadas da seguinte forma:

§ 1º 95% do total dos débitos serão parcelados em até 10 (dez) parcelas iguais, sendo que na primeira parcela incorporará ao seu valor os 05% (cinco por cento) restantes do total dos débitos, referente ao fundo nacional destinado à segurança e educação de trânsito, que por força da Lei nº 9.602/98 definiu o FUNSET.

§ 2º A primeira parcela vencerá na data acordada na adesão ao parcelamento e as demais na mesma data dos meses subseqüentes.

§ 3º As parcelas serão pagas através do sistema bancário.

§ 4º Após a compensação bancária do pagamento da primeira parcela será concedido o efeito suspensivo de todas as multas de trânsito objeto do parcelamento.

Art. 5º Somente serão baixadas no Sistema de Controle de Infração de trânsito - SCIT-PRODAM, as multas de trânsito objeto de parcelamento, após a quitação integral do mesmo.

§ 1º A ausência de recolhimento, por período superior a 60 (sessenta dias), de qualquer das parcelas implica vencimento antecipado e imediato das demais. Ocorrido o vencimento antecipado a que se refere o parágrafo anterior poderá o débito ser inscrito em dívida ativa, sujeitando-se, a partir da inscrição, aos encargos previstos na legislação municipal, bem como será levantado o efeito suspensivo das multas.

Art. 6º Não poderão ser objeto de parcelamento as multas de trânsito que forem objeto de recurso administrativo e de ação judicial, exceto se houver comprovação de desistência expressa do referido recurso ou da ação judicial;

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto Municipal nº 7.372, de 29 de junho de 2004 e demais disposições em contrário.

Manaus, 10 de janeiro de 2008.

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Prefeito de Manaus