Decreto nº 94.271 de 23/04/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 24 abr 1987

Dispõe sobre o voto dos Governadores de Estado nas deliberações do Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, decreta:

Art. 1º Nas deliberações do Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, a que se referem os Decretos nºs 91.823, de 22 de outubro de 1985; 92.646, de 13 de maio de 1986; 92.988, de 24 de julho de 1986 e 93.705, de 11 de dezembro de 1986, cada Governador de Estado que o integra, ou seu representante, terá direito a voto múltiplo, entendido como resultado da divisão do número total dos demais Conselheiros pelo número de Governadores de Estado.

Art. 2º Competirá ao Superintendente da SUDAM, quando necessário, o voto de desempate.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Ronaldo Costa Couto."