Decreto nº 94.219 de 14/04/1987
Norma Federal - Publicado no DO em 15 abr 1987
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda São Benedito (parte), classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA, como latifúndio por exploração, situado no Município de Altos, Estado do Piauí, compreendido em zona prioritária para fins de reforma agrária, fixada no Decreto nº 92.680, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c, e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda São Benedito (parte)", com área de 4.176ha (quatro mil, cento e setenta e seis hectares), situado no Município de Altos, Estado do Piauí, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.680, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P1, de coordenadas geográficas longitude 42º34'24"WGr e latitude 05º08'09"S, situado na divisa das terras de Francisca de Morais Machado, deste, segue em divisa com a referida proprietária, com os seguintes rumos e distâncias: 31º00'00"NE e 590,00m, até o P2; 21º00'00"NE e 30,00m, até o P3, cravado à margem da estrada que dá acesso à propriedade Altos/São Benedito; 38º00'00"NE e 300,00m, até o P4; 37º00'00"NE e 200,00m, até o P5; 32º30'00"NE e 400,00m, até o P6; 29º30'00"NE e 150,00m, até o P7; 37º30"00"NE e 140,00m, até o P8; 38º00'00"NW e 340,00m, até o P9; 20º00'00"NE e 4.340,00m, até o P10, cravado na divisa com a Data Malhada Alta, que é também o Ponto Extremo Norte, de coordenadas longitude 42º32'29"WGr e latitude 05º05'13"S, deste, segue dividindo com a referida Data, com o rumo de 89º45'00"SE e distância de 5.470,00m, até o P11, também considerado Ponto Extremo Este, de coordenadas longitude 42º29'30"WGr e latitude 05º05'26"S, deste, segue dividindo com a Data Picos, com o rumo de 04º45'00"SE e distância de 2.240,00m, até o P12; deste, com o rumo de 40º15'00"SW, dividindo com a Data Palmeiras e distância de 660,00m até o P13; deste, com o rumo de 55º30'00"NW, limitando com a área reservada ao proprietário, com a distância de 235,00m, até o P14; deste, com o rumo de 89º00'00"SW, acompanhando uma estrada existente, com a distância de 870,00m, até o P15; deste, com o rumo de 54º00'00"SW, com a distância de 1.520,00m, acompanhando a mesma estrada, até o P16; deste, com o rumo de 40º15'00"SE e distância de 1.250,00m, até o P17, em divisa da área reservada ao proprietário; deste ponto, cravado na divisa com a Data Palmeiras, segue com o rumo de 40º15'00"SW e distância de 1.100,00m, até o P18; deste, seguindo no mesmo limite, com o rumo de 23º15'00"SE e distância de 480,00m, até o P19; deste, com o rumo de 12º45'00"SW e distância de 1.000,00m, até o P20; deste, com o rumo de 12º45'00"SW e distância de 600,00m, até o P21; deste, com o rumo de 21º00'00"SW e distância de 3.000,00m, até o P22; deste, com o rumo de 36º00'00"SW e distância de 2.500,00m, até o P23; deste, com o rumo de 07º30'00'SE e distância de 1.720,00m, até o P24, que é também o Ponto Extremo Sul da propriedade, cravado em divisa com a Data Taboquinha, de coordenadas longitude 42º32'30"WGr e latitude 05º12'49"S; deste ponto, segue com o rumo de 47º30'00"NW e distância de 4.650,00m, já dividindo com a Data Boqueirão dos Frades até o P25; deste, seguindo na mesma divisa e com o rumo de 58º30'00"NW e distância de 1.850,00m, até o P26; deste, com o rumo de 52º00'00"NW e distância de 1.380,00m, até o P27; deste, com o rumo de 46º00'00"NW e distância de 3.500,00m, até o P28; deste, com o rumo de 49º00'00"NW e distância de 150,00m, até o P29, cravado em limites de Adelmar Soares Rocha; deste ponto, com o rumo de 38º00'00"NE e distância de 1.600,00m, até o P30; deste, com o rumo de 04º00'00"NW e distância de 350,00m, até o P31, cravado em divisa com Francisca de Morais Machado; deste, com o rumo de 84º00'00"NE e distância de 1.980,00m, até o P32; deste, com o rumo de 70º30'00"SE e distância de 2.200,00m, até o P1, ponto inicial desta descrição do perímetro (fonte de referência: Carta DSG/Teresina/PI - Cn 30/100 publicada em 1974, escala 1:100.000 Região Nordeste/Brasil, folha Sb.23-X-D-II, e Locações feitas em campo).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a desapropriar o imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira"